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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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141Se há limites à redução salarial em momentos de criseeconômica, exigin<strong>do</strong>-se a intervenção sindical para discussão arespeito de quaisquer medidas redutoras da remuneração, em troca deoutras garantias, como a estabilidade no emprego; com muito maisrazão, há de se interpretar que a Constituição Federal protege ossalários, diuturnamente, <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res pretenderemauferir vantagens econômicas sobre os seus emprega<strong>do</strong>s, valen<strong>do</strong>-seda sua situação de preeminência no contrato de trabalho e <strong>do</strong> fato deelaborar e pagar a folha de pagamento de salários.Não se pode fazer interpretação de bloqueio <strong>do</strong> alcance<strong>do</strong>s direitos fundamentais, tampouco esquecer a clareza da normainternacional que o Brasil fez integrar ao seu ordenamento jurídico(Convenção nº 95) e <strong>do</strong> parágrafo 4º <strong>do</strong> art. 462 da CLT, to<strong>do</strong>s aindicar que a liberdade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> dispor <strong>do</strong> salário é a regrabasilar <strong>do</strong> sistema de proteção ao salário.REFERÊNCIASBARROS, Alice Monteiro. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. SãoPaulo: LTr, 2010.CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. Niterói: Impetus,2011.DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 8. ed.São Paulo: LTr, 2009.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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