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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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213Nesta senda, a interpretação correta deve conceber osuplemento por periculosidade como instituto que objetivadesestimular o labor perigoso, oneran<strong>do</strong> a folha de pagamento <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong>r, e impelin<strong>do</strong>-o a buscar méto<strong>do</strong>s produtivos que nãorequeiram a exposição <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a materiais inflamáveis ouexplosivos.Destarte, o Estatuto Trabalhista somente disciplinou oadicional de periculosidade porque é impossível eliminar, ao menos deforma imediata, todas as ocupações laborais periclitantes:O meio ambiente <strong>do</strong> trabalho deve ser adapta<strong>do</strong> deforma a que não contribua para a ocorrência deacidentes ou aquisição de <strong>do</strong>enças ocupacionais. Oemprega<strong>do</strong> tem direito a um meio ambiente <strong>do</strong> trabalhohígi<strong>do</strong>, que é obti<strong>do</strong> através <strong>do</strong> cumprimento de normasatinentes à medicina, higiene e segurança no trabalho.Todavia, nem todas as atividades empresariais podemser desenvolvidas em ambientes totalmente hígi<strong>do</strong>s. Porconta disso, como forma de compensar o labor emambientes insalubres e perigosos é que foraminstituí<strong>do</strong>s os adicionais de insalubridade epericulosidade, respectivamente (CAIRO JR., 2008, p.282).A partir da reflexão acima, torna-se compreensível aguarida dada pela Lei Maior ao adicional de periculosidade,mecanismo vocaciona<strong>do</strong> a melhorar a condição <strong>do</strong> obreiro, na medidaem que fomenta, implicitamente, o desenvolvimento de novosprocedimentos de produção, livres de riscos:R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.210– 222, jun. 2012

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