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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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429deven<strong>do</strong> a medida ser cumprida em 90 dias, sob pena de multa de R$10.000,00, reversível ao FAT, a cada emprega<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> em situaçãoirregular; e, c) reduzir o valor da condenação ao pagamento deindenização por dano moral coletivo para R$ 250.000,00, a serreverti<strong>do</strong> ao FAT. Fica restabelecida a antecipação <strong>do</strong>s efeitos datutela em relação às obrigações de fazer e não fazer objeto dacondenação - cuja suspensão havia si<strong>do</strong> deferida por este Relator nosautos da Ação Cautelar nº 52600-42.2010.5.21 -, deven<strong>do</strong> o seucumprimento ocorrer a partir da ciência desta decisão,independentemente <strong>do</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong>.Acordam os Excelentíssimos Desembarga<strong>do</strong>res Federais ea Juíza da Egrégia 1ª Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 21ªRegião, por unanimidade, conhecer <strong>do</strong>s recursos ordinários da ré e <strong>do</strong>assistente simples. Por unanimidade, rejeitar as preliminares deincompetência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, de ilegitimidade ativa<strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e de intervenção processual <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande Norte. Mérito: por maioria, dar provimentoparcial aos recursos ordinários para: a) reformar a sentença quanto àcondenação a obrigação de não fazer, a qual passa a consistir emabstenção de futura contratação de emprega<strong>do</strong>s públicos de confiançapara atribuições técnico-burocráticas, distintas de direção, chefia eassessoramento, deven<strong>do</strong>-se observar estritamente o disposto no artigo37, V, da Constituição Federal, sob pena de multa de R$ 20.000,00,reversível ao Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r - FAT, a cadaR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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