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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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422são legítimos os empregos públicos de confiança da DATANORTE.Portanto, a obrigação de não fazer deve consistir em abstenção defutura contratação de emprega<strong>do</strong>s públicos de confiança paraatribuições técnico-burocráticas, distintas de direção, chefia eassessoramento, deven<strong>do</strong>-se observar estritamente o disposto no artigo37, V, da Constituição Federal, sob pena de multa de R$ 20.000,00,reversível ao FAT, a cada eventual descumprimento. Repise-se que aatividade técnico-burocrática caracteriza-se pela ausência de poder degestão e inexistência de fidúcia especial em relação ao superiorhierárquico.Outrossim, há que se manter o reconhecimento danulidade de to<strong>do</strong>s os contratos de trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicosde confiança objeto da presente ação, por afronta à exigência deprévio concurso público, a teor <strong>do</strong> disposto no artigo 37, II e § 2º, daConstituição Federal e na Súmula nº 363 <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>. Consequentemente mantém-se a determinação deafastamento de to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s públicos em comissão acimareferi<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, para viabilizar a execução da determinaçãojudicial sem sobressaltos, afigura-se razoável a extensão <strong>do</strong> prazofixa<strong>do</strong> na sentença, deven<strong>do</strong> a medida ser cumprida em 90 dias, sobpena de multa de R$ 10.000,00, reversível ao FAT, a cada emprega<strong>do</strong>manti<strong>do</strong> em situação irregular.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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