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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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420Assim, além de exigir a observância rigorosa <strong>do</strong>s princípios regentesda Administração Pública, o exercício dessas atividades de confiançadeve limitar-se estritamente a atribuições de direção, chefia eassessoramento. E não é qualquer atividade que pode ser assimconsiderada. Somente aquelas que confiram ao ocupante umdetermina<strong>do</strong> poder de gestão e exijam uma fidúcia especial em relaçãoa seu superior hierárquico legitimam a qualificação como empregopúblico de confiança, sob pena de burla à regra <strong>do</strong> concurso público enulidade da contratação.E é aqui que se verificam as irregularidades levadas aefeito pela DATANORTE. Restou largamente comprova<strong>do</strong>, a partir<strong>do</strong>s depoimentos toma<strong>do</strong>s perante o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>em sede de inquérito civil, fls. 358-500, que os ocupantes de empregospúblicos de confiança da entidade limitam-se a desempenharatividades técnico-burocráticas, sem nenhum poder de gestão edestituí<strong>do</strong>s de verdadeira fidúcia em relação aos superioreshierárquicos que justifique a exceção à regra <strong>do</strong> concurso público, emfunções como motorista, garçom, secretária e auxiliar de serviçosadministrativos. A título ilustrativo, salta aos olhos o fato de que a rénão conta com nenhum advoga<strong>do</strong> em seu quadro funcionalpermanente, sen<strong>do</strong> o corpo jurídico da entidade totalmente compostopor advoga<strong>do</strong>s comissiona<strong>do</strong>s, em explícita fraude à regra <strong>do</strong> concursopúblico, pois não há nada que justifique a excepcionalidade - salvo emrelação ao chefe <strong>do</strong> setor -, deven<strong>do</strong> tal atividade ser exercida porR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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