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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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2.1.3 -O Quantum das Indenizações por Danos Materiais e Morais3122.1.3.1. A)Indenização por Danos MateriaisA)A Base de CálculoA reclamada alega que o valor de R$ 4.221,36 (quatro mil,duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) não deve sermanti<strong>do</strong> como base de cálculo para a mensuração <strong>do</strong> dano material,uma vez que neste valor estaria incluí<strong>do</strong> não só o salário-base, mastambém, ajuda de custo para a viagem <strong>do</strong> Sr. Helano, sen<strong>do</strong> certo queesse valor não iria compor a remuneração ordinária <strong>do</strong> ‘de cujus’.Entretanto, há que se recorrer ao bom-senso para dirimirtal questão.Embora a verba adicional de viagem até tenha naturalcaráter provisório, não se fixou quanto tempo o ‘de cujus’ iriapermanecer na África a trabalho. Além disso, conforme se constata àfl. 32 <strong>do</strong>s autos, a remuneração utilizada para pagamento das verbasrescisórias corresponde ao valor de R$ 4.221,36 (quatro mil, duzentose vinte e um reais e trinta e seis centavos), percebi<strong>do</strong> mensalmentepelo Sr. Helano Silva à época <strong>do</strong> acidente que o vitimou de formafatal.Ademais, há que se considerar, no presente caso, que omotivo pelo qual o ‘de cujus’ recebia tal ajuda de custo era porR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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