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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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286Fundin<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is conceitos, observa-se que uma atividadepode ser essencial, necessária ou inerente à função, mesmo que nãoseja esta classificada como atividade-fim, como é o caso <strong>do</strong> vigilante eo estabelecimento bancário, não se cogita de um banco sem vigilância,é essencial e inerente ao desenvolvimento da atividade econômica,muito embora não se confunda com sua atividade-fim.Sob esta ótica, não há qualquer conflito entre a Lei nº9.472/97, artigo nº 94, II com a Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, uma vez que ainterpretação adequada deve ser no senti<strong>do</strong> de sedimentar os direitosfundamentais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, até porque constituem a base <strong>do</strong> nossosistema econômico (artigo nº 170 da CF), e sen<strong>do</strong> assim, o senti<strong>do</strong> de“inerente” constante no dispositivo legal já cita<strong>do</strong>, não deve serconfundi<strong>do</strong> com atividade-fim, mas sim com atividade de suporteessencial para que se desenvolva a atividade principal da empresa.Nesse senti<strong>do</strong> segue julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exmo. Senhor Juiz RelatorLuiz Felipe Bruno Lobo, nos autos <strong>do</strong> processo n. 00459-2005-089-15-00-0 e cujo acórdão foi publica<strong>do</strong> em 05/06/2006, TRT15:Amplitude da Lei 9.472/97 – terceirização ilícita –vínculo com o toma<strong>do</strong>r.I - O art. 94, II da Lei 9.472/97 autoriza contratar comterceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao serviço, bem como aimplementação de projetos associa<strong>do</strong>s. Em momentoalgum refere contratar com terceiros o desenvolvimentode atividades inerentes ao objetivo finalístico, sen<strong>do</strong>certo que as atividades-meio, por exemplo,contabilidade, vigilância, limpeza, também sãoinerentes, assim como publicidade pode ser consideradaR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.278– 289, jun. 2012

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