11.07.2015 Views

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

370Por outro la<strong>do</strong>, o fato da Sra. Elenilza ter passa<strong>do</strong> aintegrar os quadros da CACTUS apenas em 16.10.1998 não é motivopara afastar a responsabilidade <strong>do</strong>s recorrentes pela falsificação deseus <strong>do</strong>cumentos, até porque o depoimento daquela mostra que arelação com os recorrentes começou antes da constituição da empresaCACTUS, pois era ligada ao SINDCOM e já tinha trabalha<strong>do</strong> com oSr. Lino e a Sra. Jeane em perío<strong>do</strong> anterior. Ademais, o fato da Sra.Elenilza não pertencer à família de Jane Alves não é essencial paracaracterizar o envolvimento nas fraudes perante o SINDCOM e asempresas envolvidas, até porque a ligação familiar estava latente nonúcleo da organização criminosa, haven<strong>do</strong> o envolvimento de outraspessoas que não apresentavam laço familiar com Jane Alves e osrecorrentes, como é o caso da própria Sra. Elenilza.Ainda em relação à alegação de que o recorrente José Linoda Silva, na condição de advoga<strong>do</strong>, poderia perfeitamente subscrevero estatuto da entidade e posteriormente o contrato da empresa Seridó,tem-se que, realmente, de início, esse ato isoladamente considera<strong>do</strong>não é reputa<strong>do</strong> como ilegal, entretanto, no caso <strong>do</strong>s autos, não se tratade evidência isolada, mas, sim, de mais um <strong>do</strong>s elementos probatóriosda participação <strong>do</strong>s recorrentes na articulação para a criação <strong>do</strong>referi<strong>do</strong> Sindicato de trabalha<strong>do</strong>res, por pessoas ligadas à categoriapatronal, com intuito de se beneficiarem, em prejuízo darepresentatividade e das atividades <strong>do</strong> órgão.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!