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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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346dinheiro, externamente. Entende que a depressão não deve serrelacionada à <strong>do</strong>ença profissional. Afirma, ainda, que atendeu to<strong>do</strong>s ospreceitos de segurança, oferecen<strong>do</strong> ao reclamante EPI, EPC,treinamentos e reciclagens. Nega tenha o reclamante adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong>ençaou sofri<strong>do</strong> acidente de trabalho em face de ação/omissão e suscita, porcautela, a redução <strong>do</strong>s valores arbitra<strong>do</strong>s. Requer a improcedência daação.Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 601/607.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEA reclamada tomou ciência da decisão <strong>do</strong>s embargos dedeclaração em 21.10.2010 (certidão de fls. 570), interpon<strong>do</strong> recursoordinário em 03.11.2010 (fls. 571). Tempestivo, portanto, em face daocorrência de feria<strong>do</strong>s regimentais nos dias 29/10/2010 e 01/11/2010,bem como, feria<strong>do</strong> nacional em 02/11/2010. Depósito recursal às fls.586 e custas processuais comprovadas às fls. 587. Representaçãoregular (fls. 425). Conheço <strong>do</strong> recurso.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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