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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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73acadêmico e nos foros trabalhistas. Ainda no ano de 1986 o TST haviaedita<strong>do</strong> o Enuncia<strong>do</strong> nº 256, que consolidava o entendimento da Cortea respeito <strong>do</strong> assunto, o qual foi revisa<strong>do</strong> no ano de 1993, com aedição da Súmula 331, que teve altera<strong>do</strong> seu item IV no ano 2000.Desde então, o panorama da terceirização não havia sofri<strong>do</strong> profundasalterações quanto ao tratamento legislativo e jurisprudencial.Todavia, recentemente, a discussão ganhou novo fôlegocom a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 16, na qualessa Corte declarou a constitucionalidade <strong>do</strong> art. 71, §1º, da lei8.666/93. Por consequência, o TST, premi<strong>do</strong> diante <strong>do</strong> provimento dereclamações constitucionais nas quais se alegava que a Súmula 331afrontava a autoridade da decisão proferida pelo STF, alterou oconteú<strong>do</strong> desse verbete, crian<strong>do</strong> novo paradigma jurisprudencial pararesponsabilização da Administração Pública em casos de terceirizaçãode serviços.A reflexão que se propõe, <strong>do</strong>ravante, radica em perquirirse a declaração da constitucionalidade <strong>do</strong> art. 71, §1º, da lei 8.666/93isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade pelosdébitos trabalhistas de suas contratadas. Questiona-se, ainda, se a novaredação da súmula 331 <strong>do</strong> TST mostra-se adequada a partir de umainterpretação sistemática <strong>do</strong> ordenamento jurídico pátrio. Esses são ospontos a serem discuti<strong>do</strong>s nas próximas linhas.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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