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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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460causalidade entre o fato alega<strong>do</strong> e o ato ilícito pratica<strong>do</strong> peloemprega<strong>do</strong>r, além de sua culpa.Também não se comprovou que o reclamante tenhasofri<strong>do</strong> boicote, por parte da empresa, ante o fato alega<strong>do</strong> de que emdeterminadas campanhas sua região não recebia os produtosanuncia<strong>do</strong>s. Importante destacar que as testemunhas foram uníssonasem afirmar que não havia punição caso não se atingisse alguma metaestabelecida pela empresa.Existe, portanto, o nexo de causalidade entre o danosofri<strong>do</strong> pelo reclamante e ato ilícito pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r,quanto as formas abusivas aos treinamentos de vendas e campanhas aque era submeti<strong>do</strong>, por isso também existe culpa, <strong>do</strong>is requisitosinafastáveis para a obrigação de indenizar.Quanto à indenização deve ser fixada dentro <strong>do</strong>spadrões de razoabilidade, que sobre a qual deve o Juiz limitar aopatamar compatível com a lesão ousada, a fim de evitarenriquecimento sem causa, também deve ser leva<strong>do</strong> em conta àcapacidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para que a indenização concedida que nãoesvazie sua finalidade pedagógica, por isso deve o Juiz levar em contaàs peculiaridades <strong>do</strong> caso e a condição econômica <strong>do</strong> lesante e asituação <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, não estan<strong>do</strong> atrela<strong>do</strong> aos limites da petição inicial.Para fins de indenização por dano moral tenho mevali<strong>do</strong> <strong>do</strong> Código Penal Brasileiro, especificamente o art. 49, 1º c/c 60<strong>do</strong> mesmo Diploma, e assim, fixo em 60 dias-multa ao valor de <strong>do</strong>isR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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