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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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355(décimo sexto) dia de afastamento e o auxílio previdenciárioefetivamente recebi<strong>do</strong>, até a data de retomada de suas atividades naempresa ou <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de demissão.Entretanto, a fim de se evitar a reformatio in pejus, o valormáximo da condenação em lucros cessantes não poderá ultrapassar opatamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente prolata<strong>do</strong> emprimeiro grau e não combati<strong>do</strong> pela parte autora.Quanto ao valor relativo à indenização por dano moral,tem-se a aferir que a existência de concausa é circunstância que nãoelimina a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas que admite a mitigação <strong>do</strong> valorda indenização, já que as condições em que era realiza<strong>do</strong> o trabalho,de alguma forma, concorrem para o dano sofri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>.Contu<strong>do</strong>, o correto é considerar-se que o trabalho contribuiu com 50%para o dano causa<strong>do</strong> ao reclamante, estima<strong>do</strong> na origem em R$30.000,00.Assim, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> os parâmetros ventila<strong>do</strong>s, enten<strong>do</strong> que ovalor de R$ 15.000,00 remunera condignamente o reclamanterecorri<strong>do</strong>, destacan<strong>do</strong>-se não produzir tal valor enriquecimento semcausa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da empresareclamada para reduzir a indenização por danos morais, fixan<strong>do</strong>-a emR$ 15.000,00 (quinze mil reais).Provimento parcial.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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