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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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411demandada, afigura-se razoável a sua admissão como assistentesimples, nos termos <strong>do</strong> artigo 50 <strong>do</strong> CPC.Rejeito.2.4. Emprega<strong>do</strong>s públicos de confiança. Validade dacontratação. Efeitos. Recursos ordinários da ré e <strong>do</strong> assistentesimples. Matéria em comum. Análise conjunta.A ré insurge-se em face <strong>do</strong> julgamento procedente da açãocivil pública, no que tange à nulidade <strong>do</strong>s contratos de trabalho <strong>do</strong>socupantes de cargos em comissão/funções de confiança e,consequentemente, à procedência <strong>do</strong>s pleitos autorais de obrigação denão contratar pessoas para o exercício dessas atividades - salvo paraocupação das atribuições relativas ao Conselho de Administração, aoConselho Fiscal e à Diretoria Executiva -, sob pena de multa de R$20.000,00, reversível ao FAT, em caso de eventual descumprimento,bem como de afastar to<strong>do</strong>s os ocupantes de cargos emcomissão/funções de confiança contrata<strong>do</strong>s ilegalmente, no prazo de30 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, reversível ao FAT, a cadatrabalha<strong>do</strong>r manti<strong>do</strong> em situação irregular. Inicialmente, discorresobre sua natureza jurídica de ente da Administração Pública indiretade direito priva<strong>do</strong>, possuin<strong>do</strong> poder de auto-organização <strong>do</strong> seuquadro de pessoal, uma vez que não é criada por lei, a qual apenasautoriza a sua criação. Acrescenta que a criação de cargos emR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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