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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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67julga<strong>do</strong>, não caben<strong>do</strong> recursos contra ela, mas somente aação rescisória (cf. art. 831, parágrafo único, da CLT).Esse quadro, como se pode concluir, não subverte alógica jurídica de considerar inadimplente aquele quedeixa de cumprir uma obrigação legal, ou aquele que,compeli<strong>do</strong> judicialmente a atender a uma prestaçãoobrigacional, abstém-se sem justo motivo.Nessas hipóteses, tenho que estamos diante deinadimplência, mas que não foi, por questões deoperacionalidade e de escolha política na elaboração dalei, tomada como pressuposto para a restrição deobtenção da certidão.É dizer: o conceito de inadimplência toma<strong>do</strong> pela lei é,<strong>do</strong> ponto de vista jurídico, mais restrito. No entanto,creio que razões de ordem prática justificam, pelomenos nesse primeiro momento, essa restrição(CHAVES, Luciano Athayde. Certidão negativa dedébitos trabalhistas (CNDT): reflexões sobre a Lei n.12.440/2011. R. Dir. Trab. (RDT), ano 37, v. 144, p.237-289, out./dez. 2011).Houve um grande esforço institucional para viabilizar ocumprimento <strong>do</strong> cronograma indica<strong>do</strong> na Lei, asseguran<strong>do</strong>-se, a partirde 4 de janeiro de 2012, a expedição eletrônica e gratuita da CNDT,por meio <strong>do</strong> acesso <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> aos portais <strong>do</strong>s tribunais <strong>do</strong>trabalho brasileiros.A Lei 12.440/11 estabeleceu que a CNDT é exigida <strong>do</strong>sinteressa<strong>do</strong>s em participar de licitações públicas. Para tanto, promoveualteração na Lei 8.666/93, em ordem a acrescer o conceito de“regularidade trabalhista” ao la<strong>do</strong> da regularidade fiscal, exigin<strong>do</strong> aapresentação da CNDT como forma de demonstrar a inexistência deinadimplência de obrigações trabalhistas, elemento agoraR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.65– 71, jun. 2012

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