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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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149Do acima exposto, a evolução <strong>do</strong>s direitos fundamentaisintroduziu a obrigatoriedade da observância <strong>do</strong>s direitos humanos narelação entre o Esta<strong>do</strong> e o particular, a dignidade da pessoa humanapassou a ser um <strong>do</strong>s elementos a ser obrigatoriamente observa<strong>do</strong> peloEsta<strong>do</strong> em suas atividades, inclusive a normativa.No Brasil, a partir da Constituição de 1988, essavalorização ficou ainda mais escancarada, pois em grande parte daCarta se observa a utilização desse princípio, diretamente ou de formareflexa.Também se mu<strong>do</strong>u o foco <strong>do</strong> Direito como um to<strong>do</strong>.Antigamente nem se falava em danos morais, ou havia grandesdiscussões teóricas, mas pouco se aplicava. O princípio da dignidadeimpugna<strong>do</strong> seria um bem concatena<strong>do</strong> bloco normativo que, sob condições deincidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimentode linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de célulasextraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-troncoembrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar to<strong>do</strong>s os teci<strong>do</strong>s de umindivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhorespossibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situaçõesde anomalias ou graves incômo<strong>do</strong>s genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ounaturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, <strong>do</strong>tadas <strong>do</strong> atributo a que o art.2º <strong>do</strong> Código Civil denomina personalidade civil, assentan<strong>do</strong> que a ConstituiçãoFederal, quan<strong>do</strong> se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos“direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício <strong>do</strong>s direitos...individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV),estaria falan<strong>do</strong> de direitos e garantias <strong>do</strong> indivíduo-pessoa. Assim, numa primeirasíntese, a Carta Magna não faria de to<strong>do</strong> e qualquer estádio da vida humana umautonomiza<strong>do</strong> bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa,porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeitoexclusivamente a um indivíduo já personaliza<strong>do</strong>. ADI 3510/DF, rel. Min. CarlosBritto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510)”.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.143– 162, jun. 2012

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