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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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389e conclusos a novo revisor que, de acor<strong>do</strong> com o <strong>do</strong>c. de fl. 570, foi oDesembarga<strong>do</strong>r José Rêgo Júnior.De fato, a figura da vinculação <strong>do</strong> quorum de julgamentocomo preliminar intransponível vai contra o próprio interesse <strong>do</strong>impetrante, dada a impossibilidade de julgamento <strong>do</strong> processo, umavez que o acolhimento de tal preliminar implicaria obrigatoriamente aextinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito, ante aimpossibilidade de restauração <strong>do</strong> quorum anterior de julgamento.Assim, rejeito a preliminar.DO MÉRITO.Este Desembarga<strong>do</strong>r Relator ratifica integralmente a suafundamentação constante da Justificativa de Voto, colacionada às fls.301/6, nos seguintes termos:“Envolve o manda<strong>do</strong> de segurança a questão sobre aquebra <strong>do</strong>s sigilos bancário e fiscal <strong>do</strong>s impetrantes, o que os levou ase utilizar desta medida heróica invocan<strong>do</strong> o argumento de que talmedida é arbitrária, pois que já havia si<strong>do</strong> determinada perícia contábilpara a verificação de possíveis irregularidades nas contas <strong>do</strong>Sindicato-impetrante, denunciadas pelo Ministério Público <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> através da Ação Civil Pública.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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