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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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396A facilitação <strong>do</strong> processo investigatório obti<strong>do</strong> pelo atojudicial impugna<strong>do</strong> possibilitará que se chegue a um termo de formamais célere, possibilitan<strong>do</strong> um pronunciamento judicial mais seguro,consubstancia<strong>do</strong> em prova de qualidade, autorizan<strong>do</strong> para isso aalegada violação de direito material. Fiat iustitia et ruat caelum.Quanto ao momento para a<strong>do</strong>ção da medida o feito chegouao ponto máximo de sua instrução, a realização de perícia contábilpara aferição das supostas irregularidade alegadas na inicial.Constituin<strong>do</strong> tais <strong>do</strong>cumentos elemento facilita<strong>do</strong>r da prova queservirá de base à entrega jurisdicional, faz-se presente o momentopróprio para a a<strong>do</strong>ção da medida.Assim, ante a relatividade da garantia da inviolabilidadeda intimidade e de da<strong>do</strong>s, admitida na previsão legal econsubstanciada na jurisprudência <strong>do</strong>minante; ante a presença daa<strong>do</strong>ção de medida pela autoridade coatora de mo<strong>do</strong> a preservar osigilo das informações dentro <strong>do</strong> âmbito <strong>do</strong> processo, e, por fim,consideran<strong>do</strong> que o momento de a<strong>do</strong>ção da medida excepcionalcorresponde ao momento da produção da prova técnica principal <strong>do</strong>feito, colocan<strong>do</strong>-se a informação de tais da<strong>do</strong>s como fator essencial aoesclarecimento justo <strong>do</strong>s fatos, possibilitan<strong>do</strong> uma justa e seguradecisão jurisdicional, tenho como não configura<strong>do</strong>s os elementosnecessários à concessão da segurança.”R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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