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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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128por justa causa <strong>do</strong> contrato de trabalho, além de eventuaisconsequências penais.4. OS DESCONTOS PREVISTOS EM ACORDOS ECONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E ALEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICALSe descontos autoriza<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>, em contratoindividual de trabalho, não são váli<strong>do</strong>s, pela irrenunciabilidade <strong>do</strong>sdireitos trabalhistas e porque é de se presumir que o emprega<strong>do</strong>, aoassinar o contrato de trabalho padrão apresenta<strong>do</strong> pela empresa,autoriza os descontos sob coação psicológica, no afã de conseguir epreservar o emprego, as mesmas perscrutações sobre existência devício de consentimento devem ser feitas quanto aos descontosautoriza<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas de trabalho.Não se desconhece que a legalidade da celebração deacor<strong>do</strong>s e convenções coletivas de trabalho depende da legitimidadeda representação sindical, que se afere não apenas com a regularidade<strong>do</strong> escrutínio que elegeu a sua diretoria, mas, necessita serdemonstrada, para a celebração de cada acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva,em momento imediatamente pretérito à celebração daquelesinstrumentos, mediante a convocação de Assembleia Geral <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res da categoria; votação e aprovação, pelo quorumR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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