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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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171personalidade humana, sen<strong>do</strong> o asseguramento da vida e da dignidadehumana as tônicas <strong>do</strong> Direito Ambiental, cujo objetivo primordialseria sempre a defesa <strong>do</strong> homem, pois o seu desenvolvimento físico epsíquico são as grandes metas <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> humanismo jurídico(LISBOA, 2000).Nesse senti<strong>do</strong>, aliás, é o 1º Princípio da Declaração <strong>do</strong> Riosobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, segun<strong>do</strong> o qual “osseres humanos estão no centro das preocupações com odesenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável eprodutiva, em harmonia com a natureza”.Deveras, a ideia da centralidade <strong>do</strong> homem como bemmaior de proteção da ordem jurídica, onde a defesa <strong>do</strong> meio ambientese limitaria a ser para e pelo homem, desviou a finalidade deautopreservação e <strong>do</strong>s recursos naturais de que necessita para amanutenção de práticas econômicas que, disfarçadas sob o paradigmadesenvolvimentista, nada mais fazem <strong>do</strong> que destruir o meio ambientee o elemento constituinte da condição humana: a sua dignidade.Soma<strong>do</strong> a esse processo de degradação ambiental ehumana, há o fato incontroverso de que o lucro financeiro advin<strong>do</strong>com este processo de exploração não é dividi<strong>do</strong> entre to<strong>do</strong>s. Aocontrário, é concentra<strong>do</strong> nas mãos de poucos. 4________________4 “1% da população detém 40% da riqueza mundial. Consideran<strong>do</strong> os 10% dapopulação mais rica <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, a proporção da riqueza mundial nas mãos desseR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.163– 209, jun. 2012

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