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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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118Reconhecen<strong>do</strong> que a questão atinente aos descontos nossalários integram o alcance <strong>do</strong> princípio da integridade ouintangibilidade salarial, veja-se as autorizadas palavras de AliceMonteiro de Barros:Integra o rol das medidas de proteção ao salário <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong> a proibição <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> truck system(pagamento por meio de vales, bônus ou equivalentepara aquisição de merca<strong>do</strong>ria no estabelecimento <strong>do</strong>emprega<strong>do</strong>r), da imposição de descontos provenientesde multas criadas pelo emprega<strong>do</strong>r ou de descontos quenão encontram respal<strong>do</strong> na lei, em norma coletiva(sentença normativa, convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo) ouem contrato individual de trabalho. Estas proibições[de desconto] são um corolário <strong>do</strong> princípio daintegralidade ou da intangibilidade salarial. 8Afronta a própria noção de dignidade humana – da qualdeflui o direito que to<strong>do</strong> ser humano tem à autodeterminação de suaconduta – a efetuação de descontos que limitem o poder de disposição<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sobre o seu salário, que afinal constitui o seupatrimônio e meio material de aquisição <strong>do</strong>s bens da vida. E ressaltese,que na maioria das vezes, o valor <strong>do</strong> salário é apenas o bastantepara assegurar aquele núcleo mínimo de necessidades vitais <strong>do</strong> serhumano (mínimo existencial), motivo pelo qual a sua integridade deveser preservada.________________8 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito <strong>do</strong> trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr,2010. p. 822.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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