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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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424relevância <strong>do</strong> fundamento da demanda e <strong>do</strong> justifica<strong>do</strong> receio deineficácia <strong>do</strong> provimento final. Em relação a este requisito, afirma quea manutenção <strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong>s cargos em comissão até o trânsito emjulga<strong>do</strong> não causará danos ao erário, pois os mesmos continuarãoemprestan<strong>do</strong> sua força de trabalho à empresa recorrente. Ao revés, oprejuízo adviria da ausência dessas pessoas na condução da rotinaadministrativa da entidade. Acrescenta que “(...) nada obriga aRecorrente a realizar certame público, visto que sua condição deempresa em fase de liquidação a coloca distante dessa possibilidade”(fl. 1094).São insubsistentes os argumentos apresenta<strong>do</strong>s pelarecorrente. Conforme demonstra<strong>do</strong> a contento na seção 2.4, ascontratações <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicos em comissão da ré encontramseeivadas de nulidade absoluta, sen<strong>do</strong> descabida a manutenção dessassituações funcionais ilegais até o trânsito em julga<strong>do</strong>.Frise-se que as vagas abertas pelo afastamento <strong>do</strong>socupantes de empregos públicos de confiança, cujo prazo paracumprimento foi fixa<strong>do</strong> razoavelmente em 90 dias, podem serfacilmente preenchidas por alguns <strong>do</strong>s mais de mil emprega<strong>do</strong>sefetivos da ré, sem prejuízo da designação de novos emprega<strong>do</strong>s emcomissão alheios ao quadro funcional permanente da entidade, desdeque obedecida rigorosamente a disposição <strong>do</strong> artigo 37, V, daConstituição Federal, ou seja, destinan<strong>do</strong> tais postos aos exercentes daatribuições de direção, chefia e assessoramento, e não a atividadesR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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