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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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327Então, a rigor, os juros de mora deveriam incidir apenas apartir da publicação da sentença que julgou a causa e não <strong>do</strong>ajuizamento da reclamação. Porém, como não houve impugnação pelaparte reclamada, então em homenagem à regra da non reformatio inpejus, mantenho o que foi decidi<strong>do</strong> na decisão de primeiro grau,negan<strong>do</strong> provimento ao recurso <strong>do</strong>s reclamantes.2.2.2. Debate Sobre o Valor das Custas ProcessuaisA reclamante requer em sede de razões recursais que ascustas processuais sejam fixadas toman<strong>do</strong> como base o valor total dacondenação, imposta pela sentença de piso, alegan<strong>do</strong> que tal sentençaé líquida, uma vez que delimitou o valor de cada uma dascondenações.Tal argumentação não merece prosperar.O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixa<strong>do</strong> na sentençaresulta de prudente arbitramento da Juíza prolatora da sentença, sen<strong>do</strong>certo que não traz qualquer ônus para a reclamante, que demonstraclaramente falta de interesse recursal neste ponto.Mais <strong>do</strong> que isso, tal valor demonstra a equidade aplicadapela r. magistrada de primeiro grau, ao viabilizar a eficácia <strong>do</strong>princípio <strong>do</strong> Duplo Grau de Jurisdição, uma vez que, se o valor dascustas fosse fixa<strong>do</strong> toman<strong>do</strong> como base o valor total da condenação,resultaria em uma soma exorbitante que talvez pudesse retirar daR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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