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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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20Humanidade enquanto gênero animal, ou enquanto gênero vital.Contu<strong>do</strong>, não é da razão, enquanto ideia ou conceito, senão enquantométo<strong>do</strong> de apreensão <strong>do</strong> conhecimento, da realidade, que advém aavaliação de fenômenos naturais ou sociais.A razão se constitui em um méto<strong>do</strong> mental decompreensão de conceitos, ideias e correlações conceituais entre essespróprios elos mentais, mas o conteú<strong>do</strong> desses conceitos, vale dizer, aessência ou valoração, inerentes aos fatos experimenta<strong>do</strong>s na vida, sãoconcedi<strong>do</strong>s pela apropriação ética e valorativa que estabelecemosatravés <strong>do</strong> raciocínio, ou seja, da própria razão inicialmente toman<strong>do</strong>por base nossa própria sobrevivência, preservação, conservação devida, e posteriormente outros valores daí decorrentes. Entretanto, nãoé ela, a razão, em si mesma considerada, a provoca<strong>do</strong>ra dessamanifestação axiológica, senão a importância que damos à nossaprópria vida ou à manutenção dessa vida, ou à construção dessaprópria vida. A isso, denominamos valores éticos ou simplesmentevalores.Para melhor compreender a identificação desses valores esua aplicação prática ao direito sem que se receba, em acusaçãoinfundada a pecha de que to<strong>do</strong>s os conceitos axiológicos se constituemem abstração jusnaturalista, como a lhes impedir, em argumentaçãopositivista, eternamente, uma materialização jurídica, como se o justo,por ser valor ético, fosse imaterial por definição, como se suaapropriação mental fosse algo individualista e egoísta, dependente <strong>do</strong>R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.13–36, jun. 2012

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