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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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115a autonomia <strong>do</strong>s atores priva<strong>do</strong>s e protegem a pessoahumana da opressão exercida pelos poderes sociaisnão estatais, difusamente presentes na sociedadecontemporânea. 2Assim, o fato da Constituição Federal ter alça<strong>do</strong> airredutibilidade salarial ao nível de direito fundamental condiciona ainterpretação <strong>do</strong> direito infraconstitucional, e conduz a que seinterprete as regras atinentes às hipóteses de descontos nos salários deacor<strong>do</strong> com a lógica <strong>do</strong> sistema constitucional e a forma deinterpretação <strong>do</strong>s direitos fundamentais.Em feliz síntese, Daniel Sarmento afirma que “os valoresque dão lastro aos direitos fundamentais penetram por to<strong>do</strong> oordenamento jurídico, condicionan<strong>do</strong> a interpretação das normaslegais e atuan<strong>do</strong> como impulsos e diretrizes para o legisla<strong>do</strong>r, para oadministra<strong>do</strong>r e para o Judiciário”. 3Referin<strong>do</strong>-se à eficácia horizontal <strong>do</strong>s direitosfundamentais, mais uma vez são dignas de transcrição as palavras deDaniel Sarmento:A Constituição de 1988, mais <strong>do</strong> que compatível,reclama uma vinculação direta <strong>do</strong>s particulares aosdireitos fundamentais, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tratar deentidades que exerçam posições de poder e autoridade________________2 SARMENTO, Daniel. A dimensão objetiva <strong>do</strong>s direitos fundamentais: Fragmentosde uma teoria. In: SAMPAIO, José Adércio Leite. Jurisdição constitucional edireitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 255.3Ibidem, p. 292.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.111– 142, jun. 2012

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