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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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369cargo de Diretor Administrativo – Financeiro (fl. 116- verso),presumin<strong>do</strong>-se, assim, a sua condição de trabalha<strong>do</strong>ra pertencente àcategoria profissional. Entretanto, em 06.10.1994, logo após assumir oreferi<strong>do</strong> cargo de direção no SINDCOM/<strong>RN</strong>, constituiu com o Sr.João Pereira da Costa a empresa Seridó – Locação de Serviços Ltda.,declaran<strong>do</strong> expressamente ser “comerciante” de profissão (contratosocial de fls. 181/187).Além disso, em depoimento presta<strong>do</strong> a Polícia Federal, aSra. Elenilza declarou que:Que passou a trabalhar para a empresa CACTUSLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA em 16.10.1998, comorecepcionista, quan<strong>do</strong> esta empresa prestava serviçopara a EMBRATEL, ali permanecen<strong>do</strong> até 09 de abrilde 2001;...; que não conhece ninguém chama<strong>do</strong> JOAOPEREIRA DA COSTA; QUE não reconhece asassinaturas de fls. 30, 31,32,39,4,42; QUE quanto àpessoa de JEANE ALVES DE OLIVEIRA, conheceu-ana época em que a Declarante e JEANE trabalham naEMBRATEL, sen<strong>do</strong> que a mesma veio a constituir aempresa CACTUS, posteriormente; QUE JOSÉ LINODA SILVA, ERA FUNCIONARIO DA Embratel naépoca em que a Declarante ali trabalhava; QUE adeclarante atribui a empresa CACTUS a falsificação desua assinatura nos <strong>do</strong>cumentos ora questiona<strong>do</strong>s...” (fls.910/911- destaquei).Ora, quan<strong>do</strong> a Sra. Elenilza atribui à empresa CACTUS afalsificação de sua assinatura, por se tratar de uma pessoa jurídica, elaestá se referin<strong>do</strong> as pessoas que estão à frente da referida empresa, ouseja, os recorrentes, que obviamente respondem pelos seus atos.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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