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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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412comissão/funções de confiança em sociedade de economia mista nãonecessita decorrer de lei, bastan<strong>do</strong> que haja previsão em normasinternas da empresa estatal, não representan<strong>do</strong> ofensa ao artigo 37, V,da Constituição Federal. Outrossim, assevera que “(...) não há que sefalar em desvio de função e/ou cargo em comissão cria<strong>do</strong> eminobservância ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, poisto<strong>do</strong>s os atuais cargos em comissão existentes na estrutura daCompanhia Reclamada necessariamente estão diretamente vinculadasàs funções de chefia, assessoramento ou direção” (fl. 1091). Por fim,argumenta que “(...) não se desincumbiu a exordial em individualizare/ou identificar os cargos em comissão cria<strong>do</strong>s em dissonância com oconceito excepcional conti<strong>do</strong> no art. 37, II da Constituição Federal”(fl. 1092).Já o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte, assistente simples,sustenta que a exigência de previsão em lei não se aplica à criação deempregos públicos - efetivos e comissiona<strong>do</strong>s - em empresas públicase sociedades de economia mista, a teor <strong>do</strong> disposto no artigo 169, § 1º,II, da Constituição Federal, bastan<strong>do</strong> que haja previsão em ato deorganização funcional dessas entidades. Em seguida, aduz que “(...) acontratação de empregos em comissão sem previsão em lei não violaqualquer dispositivo constitucional, não deven<strong>do</strong> os contratosadministrativos <strong>do</strong>s ocupantes de tais empregos serem ti<strong>do</strong>s pornulos” (fl. 1117), pugnan<strong>do</strong> pela total reforma da sentença.Cinge-se o mérito da presente ação civil pública emR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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