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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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68indispensável para a habilitação da pessoa física ou jurídica nosprocedimentos administrativos de licitação.Apesar de se apresentar, no plano positivo da Lei12.440/11, como a única hipótese de exigência da CNDT, nada indicaque ela, <strong>do</strong>ravante, apenas esse papel.É certo que a demonstração de regularidade trabalhista naslicitações públicas é medida que pode melhorar o perfil <strong>do</strong>cumprimento das obrigações sociais por parte, por exemplo, deempresas de fornecimento de mão de obra terceirizada àAdministração Pública, setor que ocupa importante espaço nasestatísticas processuais da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e que apresenta, comgrande frequência, dificuldades na efetivação <strong>do</strong>s títulos.Trata-se de um aspecto que contribui com as altas taxas decongestionamento da execução trabalhista (67,8%, em 2010, segun<strong>do</strong>o Relatório Justiça em Números <strong>do</strong> Conselho Nacional de Justiça), epara cuja redução pode colaborar decisivamente a CNDT.Mais que isso: os primeiros momentos de vigência <strong>do</strong>instrumento já revelam os bons resulta<strong>do</strong>s, com uma afluência dedeve<strong>do</strong>res procuran<strong>do</strong> saldar seus débitos junto aos Juízos trabalhistas,de mo<strong>do</strong> a assegurar-lhes a obtenção <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento para fins dehabilitação em concorrências públicas.Notícia publicada no portal da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> revelaesse fenômeno, a partir da experiência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro:R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.65– 71, jun. 2012

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