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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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360proibiu os réus, inclusive os recorrentes, “de criar oupatrocinar novo Sindicato ou participar em direçãode sindicato já existente, representante da categoria<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, sob pena de multa deR$20.000,00” e, ainda, reconheceu aresponsabilidade também <strong>do</strong>s recorrentes, oriundasdas atividades <strong>do</strong> Sindicato e, consequentemente,determinou o pagamento de indenização por danosmorais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (<strong>do</strong>ismilhões de reais). Recurso ordinário a que se negaprovimento.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário interposto por José Lino daSilva e Jeane Alves de Oliveira, em face da sentença proferida peloJuízo da 7ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> de Natal, fls. 2123/2168, que julgouparcialmente procedente a pretensão formulada em ação civil públicaproposta pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contra o SINDCOM/<strong>RN</strong>– Sindicato <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s em Con<strong>do</strong>mínios e em EmpresasPresta<strong>do</strong>res de Serviço de Locação de Mão-de-Obra no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RioGrande <strong>do</strong> Norte, Jane Alves de Oliveira Miguel da Silva, NicolângeloGomes da Cunha, Josivan da Silva Oliveira, Sebastião Ramos,Eduar<strong>do</strong> Alves de Souza, Francisco Genival<strong>do</strong> Rosen<strong>do</strong>, AndersonMiguel da Silva e os recorrentes, para determinar a dissolução <strong>do</strong>SINDCOM/<strong>RN</strong>, com o afastamento definitivo de sua administração(Jane Alves de Oliveira Miguel da Silva, Nicolângelo Gomes daCunha, Josivan da Silva Oliveira, Sebastião Ramos, Eduar<strong>do</strong> Alves deSouza e Francisco Genival<strong>do</strong> Rosen<strong>do</strong>), além de proibir os réus deR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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