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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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88albergue constitucional: por concurso (inciso II <strong>do</strong> artigo 37 daConstituição Federal) 10 , por nomeação para cargo em comissão e portempo determina<strong>do</strong>, para suprir necessidade temporária deexcepcional interesse público (inciso IX, art. 37). Assim, emboraamplamente praticada, a terceirização no âmbito da AdministraçãoPública não tem estofo constitucional.A normatização infraconstitucional, entrementes, amparatão somente a terceirização de serviços – e não a terceirização de mãode obra. Não obstante, não é raro encontrar, sob a denominação deprestação de serviços técnicos especializa<strong>do</strong>s, casos de fornecimentode mão-de-obra ao Esta<strong>do</strong> sem concurso público. Este cenário dáensejo à burla aos direitos trabalhistas, mascaran<strong>do</strong> verdadeira relaçãojurídica de emprego própria da atividade estatal, violan<strong>do</strong> o interessepúblico e favorecen<strong>do</strong> o clientelismo político e a corrupção.A Administração Pública é norteada pelo princípio daestrita legalidade, que “implica subordinação completa <strong>do</strong>administra<strong>do</strong>r à lei. To<strong>do</strong>s os agentes públicos, desde o que lhe ocupea cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e________________10 Baseia-se o concurso em três postula<strong>do</strong>s fundamentais: princípio da igualdade, oprincípio da moralidade administrativa e o princípio da competitividade(CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 563)R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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