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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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2816. (≠i.≠t.≠l.≠f) è DIFERENTES Identidades(≠i) desujeito e de objeto; DIFERENTES Épocas(≠t); DIFERENTESLugares(≠l); e DIFERENTES Finalidades(≠f) (DIFERENÇAABSOLUTA).É certo, portanto, que este raciocínio jusinteractivo não sedá por fórmula matemática, sen<strong>do</strong> esta somente uma maneira didáticade demonstrá-lo. Porém, mantém-se a fórmula porque to<strong>do</strong> oraciocínio judicial é uma análise de fatos e valores, em que se deveobrigatoriamente, considerar a dinâmica <strong>do</strong> raciocínio e seusentrelaçamentos mentais céleres, atendidas todas as variáveis comoprovas, alegações, argumentos, embora se necessite interagir to<strong>do</strong>sestes elementos para a busca da Verdade Real no processo.Contu<strong>do</strong>, como já disse, a simples utilização deargumentos não assegura a distribuição de justiça se não se aplicam asdimensões culturais em sua integralidade, acrescentan<strong>do</strong>-se a to<strong>do</strong> ofenômeno em julgamento a dimensão <strong>do</strong> VALOR junto às dimensõesFATO e NORMA, em interação aos Vetores Naturais. Ainda quetenham, as espécies ou discursos argumentativos, suas diferenças decaracterizações ou justificações oriundas <strong>do</strong>s distintos argumentos e<strong>do</strong>s distintos interlocutores, o raciocínio jusinterativo (ou seja, ainteração <strong>do</strong> FATO, VALOR e NORMA em função de suasidentidades, tempos, lugares e finalidades), com sua completitude,permitirá a identificação <strong>do</strong> objeto correto em relação ao fenômenoem estu<strong>do</strong> (identidade), a inserção <strong>do</strong> fenômeno em sua época própriaR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.13–36, jun. 2012

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