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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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333“writ”, e o direito à percepção <strong>do</strong>s vencimentos que receberia contarda nomeação daqueles, até a data de sua própria nomeação.Com a inicial foram anexa<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de fls.11/307.Mediante despacho de fls. 310/312, esta Desembarga<strong>do</strong>raRelatora deferiu o pedi<strong>do</strong> de liminar, a fim de determinar a reserva davaga correspondente à classificação da impetrante, na lista de pessoasporta<strong>do</strong>ras de deficiência, até o julgamento definitivo <strong>do</strong> presentemanda<strong>do</strong> de segurança por este e. TRT 21ª Região.Às fls. 315/317, o Exmo Des. Presidente <strong>do</strong> TRT da 21ªRegião prestou informações, defenden<strong>do</strong> a regularidade <strong>do</strong> atoimpugna<strong>do</strong>, sob o fundamento da exigência de submissão à períciamédica, segun<strong>do</strong> os termos <strong>do</strong> Edital <strong>do</strong> Concurso, que prevê aapuração da deficiência física conforme as condições <strong>do</strong> Decreto n.º3.298/99, aduzin<strong>do</strong> que a jurisprudência invocada representa oentendimento particular naqueles casos concretos, não extensíveispara outras hipóteses, ainda que semelhantes. Neste senti<strong>do</strong>, apontarecente decisão <strong>do</strong> e. STF, onde o Ministro Gilmar Mendes terianega<strong>do</strong> provimento a Manda<strong>do</strong> de Segurança similar (Proc. STF-MSn.º 30332), por entender que a espécie exige demonstraçãoincontroversa de fatos e provas.Manifestação da União, às fls. 320/325, suscitan<strong>do</strong> aincompetência absoluta da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar ademanda, uma vez que se trataria de matéria administrativa nãoR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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