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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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425técnico-burocráticas, conforme apura<strong>do</strong> nestes autos.Nego provimento, no particular.2.6. Dano moral coletivo. Recursos ordinários da ré e<strong>do</strong> assistente simples. Matéria em comum. Análise conjunta.A ré insurge-se em face da condenação ao pagamento deR$ 500.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, a serrevertida ao Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r - FAT. Afirma que,segun<strong>do</strong> a tese encampada pelo autor e acolhida na sentença, opretenso dano moral coletivo residiria na ausência da realização deconcurso público para preenchimento de cargos. Todavia, argumentaque, por se encontrar em processo de liquidação, a não realização deconcurso é medida compatível com a moralidade pública e evidenciazelo com seu patrimônio, sen<strong>do</strong> incapaz de gerar dano de qualquernatureza ou dimensão. Acrescenta que não há nos autos nenhumindício concreto de <strong>do</strong>r moral a atingir e coletividade em razão daconduta da empresa. Colaciona precedentes <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> deJustiça no senti<strong>do</strong> de que o ordenamento jurídico brasileiro nãoalberga o dano moral coletivo. Por fim, acaso mantida a condenação,pugna pela redução <strong>do</strong> montante indenizatório, por considerar a penapor demais severa.O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte, assistente simples,sustenta a inexistência de dano moral coletivo, pois a investidura nosR. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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