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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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343Diante deste quadro, onde a impetrante não atende osrequisitos objetivos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 4º, inc. II, <strong>do</strong> Decreto n.º3.298/99, pois porta<strong>do</strong>ra de perda auditiva unilateral, e sen<strong>do</strong> esta anorma aplicável à espécie, não se vislumbra o direito líqui<strong>do</strong> e certoexigi<strong>do</strong> para a concessão da segurança pleiteada.Denego, pois, a segurança pretendida.Revoga-se a medida liminar antes deferida à impetrante.Acordam os Desembarga<strong>do</strong>res Federais e as Juízas <strong>do</strong>Egrégio <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 21ª Região, porunanimidade, admitir o manda<strong>do</strong> de segurança. Por unanimidade,rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong> e de inadequação da via eleita. Mérito: por maioria, denegara segurança, revogan<strong>do</strong> a medida liminar antes deferida; vencida aJuíza Lygia Maria de Go<strong>do</strong>y Batista Cavalcanti que a concedia.Custas a cargo da impetrante no importe de R$ 20,00.Natal/<strong>RN</strong>, 25 de agosto de 2011.Maria de Lourdes Alves LeiteDesembarga<strong>do</strong>ra RelatoraDivulga<strong>do</strong> no DEJT nº 805, em 31/08/2011 (quarta-feira)e Publica<strong>do</strong> em 01/09/2011 (quinta-feira). Trasla<strong>do</strong> nº 01195/2011.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.293– 469, jun. 2012

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