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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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97precisamente na sua função de criar riquezas, de provera sociedade de bens e serviços e, enquanto atividadesocial, fornecer à pessoa humana bases de suaautonomia e condições de vida digna.Ora, ten<strong>do</strong> em conta o destaque constitucional da<strong>do</strong> aovalor social <strong>do</strong> trabalho, isentar o próprio Esta<strong>do</strong> – seja representa<strong>do</strong>por um de seus entes federa<strong>do</strong>s, seja por uma das pessoas daAdministração indireta – de qualquer responsabilidade pelo corretoadimplemento das verbas devidas àqueles que lhe prestam serviços –mesmo que denomina<strong>do</strong>s de “terceiriza<strong>do</strong>s” – significa negar nãoapenas este fundamento da República, mas a própria submissão <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> à Constituição e à ordem jurídica, admitin<strong>do</strong> que o entepúblico se sobreponha ao indivíduo, em um retorno à racionalidadeadequada aos Esta<strong>do</strong>s absolutistas.Esse raciocínio segun<strong>do</strong> o qual, por força de uma normainfraconstitucional, o interesse da Administração Pública se elevasobre os direitos e interesses fundamentais <strong>do</strong> indivíduo-trabalha<strong>do</strong>rafronta, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana,reconheci<strong>do</strong> constitucionalmente como elemento fundante daRepública. A dignidade da pessoa humana é definida por IngoWolfgang Sarlet comoa qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humanoque o faz merece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mesmo respeito e consideraçãopor parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da comunidade, implican<strong>do</strong>, nestesenti<strong>do</strong>, um complexo de direitos e deveresfundamentais que assegurem a pessoa tanto contra to<strong>do</strong>R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.72– 110, jun. 2012

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