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Revista do Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região - RN

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185superam os ganhos da atividade econômica que os gerou”. 18Por fim, resta apenas dizer que, caso o ordenamentojurídico não seja rápi<strong>do</strong> o suficiente para acompanhar as estatísticassociais, estas é que não aguardarão a solução, ainda mais quan<strong>do</strong> setrata de crescente piora <strong>do</strong> quadro social.Quanto ao tratamento para amenizar esta grave patologiasocial, há fácil deslinde: somente um trabalha<strong>do</strong>r livre, trata<strong>do</strong> comequidade, em ambiente seguro e saudável poderá ter um tratamentocondizente com a sua condição humana. Fora isso, a organizaçãosócio-jurídica não mais se justifica.3.3.Normas constitucionais a respeito <strong>do</strong> temaA Constituição da República impõe que a ordemeconômica seja fundada na valorização <strong>do</strong> trabalho humano, ten<strong>do</strong> porfim assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da justiçasocial (art. 170).A atividade econômica só poderia ser desenvolvida serespeitasse, dentre outros, os princípios da função social dapropriedade, da defesa <strong>do</strong> meio ambiente e da busca <strong>do</strong> pleno emprego(art. 170, III, VI e VIII).________________18 Disponível em:http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/green_job/pub/empregos_verdes_rumos_257.pdf. Acesso em 13/10/2011.R. <strong>do</strong> Trib. Reg. Trab. 21ª.R., Natal, v. 17, n.1, p.163– 209, jun. 2012

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