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COMPORTAMENTO em foco - ABPMC

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Na opinião de Steiner (2006), é importante ressaltar o papel da família no desenvolvimento<br />

psicossocial, pois será a partir desses primeiros laços familiares que se estabelecerá a base das<br />

relações intrapessoal e interpessoal. São as ações da família com a criança que promoverão o seu<br />

desenvolvimento comportamental. Se, por um lado, a família pode estabelecer o primeiro núcleo de<br />

motivação e estimulação do indivíduo com Síndrome de Down, por outro, também pode inibi-lo e<br />

reproduzir sua condição deficiente fazendo com que ele se torne passivo.<br />

Nesse sentido, vale advertir que a família ainda insiste <strong>em</strong> ver o deficiente como eterno dependente,<br />

que não apresenta capacidades e n<strong>em</strong> possíveis habilidades para a realização de atividades da vida<br />

diária e da vida prática, mas necessitado de cuidados especiais e impossibilitado de buscar atividades<br />

que lhe de<strong>em</strong> prazer.<br />

A pessoa com Síndrome de Down e o mercado de trabalho<br />

As poucas pesquisas com adultos com Síndrome de Down relatam as dificuldades que essas<br />

pessoas têm de se inserir no mercado de trabalho formal. Costa (1995) aponta a falta de estimulação<br />

da profissionalização da pessoa com Síndrome de Down, uma vez que a maior parte delas é apenas<br />

“condicionada” <strong>em</strong> atividades que pouco contribu<strong>em</strong> para a sua inserção no mercado de trabalho.<br />

Mas exist<strong>em</strong> relatos de casos de sucesso na área profissional, como por ex<strong>em</strong>plo, os de Dias (2000)<br />

e Werneck (1997), que apontam alguns adultos com Síndrome de Down que foram inseridos no<br />

mercado de trabalho formal <strong>em</strong> lanchonetes, butiques e supermercados, até mesmo <strong>em</strong> meios de<br />

comunicação como TV e blogs.<br />

Para Ribas (2004), muitos <strong>em</strong>presários ainda não têm plena consciência da sua responsabilidade<br />

social e, infelizmente, a contratação acontece muitas vezes só para cumprir a lei, s<strong>em</strong> real <strong>em</strong>penho e<br />

comprometimento com a <strong>em</strong>pregabilidade. O fato é que nas <strong>em</strong>presas ainda são poucos os profissionais<br />

que conhec<strong>em</strong> as limitações de cada individuo, independent<strong>em</strong>ente do tipo de deficiência. Outro<br />

fator importante é que o nível de escolaridade da maioria das pessoas com deficiência é baixíssimo,<br />

às vezes até pela falta de escolas preparadas para atender a esse público-alvo, assim como também é<br />

precário o grau de preparação para o trabalho. A legislação vigente não garante de forma alguma o<br />

incentivo governamental para qualificar pessoas com deficiência para mercado de trabalho formal.<br />

As <strong>em</strong>presas são cobradas a cumprir a legislação, que fixa uma porcentag<strong>em</strong> de contratações, mas são<br />

pouco encorajadas com auxílios estratégicos.<br />

De acordo com Vash (1988), o <strong>em</strong>presário não contrata facilmente a pessoa com deficiência por<br />

inúmeras razões, entre elas não confiar que ela tenha habilidades e potencial para exercer uma<br />

atividade com total sucesso, o que dificulta imaginar que pessoas deficientes sejam b<strong>em</strong> sucedidas<br />

<strong>em</strong> seus locais de trabalho.<br />

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a inserção de pessoas com deficiência no mercado<br />

de trabalho formal t<strong>em</strong> o apoio da legislação brasileira. Criada pelo Ministério do Trabalho <strong>em</strong> 1991,<br />

a Lei nº 8.213 é popularmente conhecida como Lei de Cotas. A obrigatoriedade de contratação de um<br />

deficiente vale para <strong>em</strong>presas com 100 ou mais funcionários, e as cotas variam entre 2 e 5 % dos postos<br />

de trabalho. Além das cotas, a lei dispõe que a dispensa de um trabalhador com deficiência só pode<br />

acontecer após a contratação de um substituto <strong>em</strong> circunstância s<strong>em</strong>elhante, ou seja, a vaga aberta<br />

por uma pessoa com deficiência só pode ser preenchida por outra pessoa que apresente deficiência.<br />

Conforme Pastore (2000), a segurança da acessibilidade ao trabalho para pessoas com<br />

deficiência é prevista tanto na legislação internacional quanto brasileira. Esta conquista incentivou<br />

a organização de grupos cujo objetivo é buscar formas diferentes de representação para atuar na<br />

busca dos novos direitos.<br />

Para Glat (1995), mesmo que seja possível fazer cumprir leis que obrigu<strong>em</strong> as <strong>em</strong>presas a contratar<br />

pessoas com deficiência, não existe lei que garanta a melhor forma de convívio entre todos, com<br />

Comportamento <strong>em</strong> Foco 1 | 2011<br />

Alves . Oliveira<br />

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