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emigração e retorno no porto oitocentista - Repositório Aberto da ...

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Jorge Fernandes Alves – Os Brasileiros, Emigração e Retor<strong>no</strong> <strong>no</strong> Porto Oitocentista<br />

(art.3º) 24 . O que estava em causa era, de facto, partir para a auto<strong>no</strong>mia <strong>no</strong> abastecimento de<br />

produtos coloniais e providenciar para o aproveitamento <strong>da</strong>s colónias, "secando", de duas<br />

formas ( escravos e <strong>emigração</strong>) a mão-de-obra brasileira. No mesmo sentido aponta, por<br />

exemplo, o me<strong>no</strong>s conhecido decreto de 14 de Setembro de 1838, significativo pela<br />

expressão de persistência, que, com o objectivo de "animar a Agricultura e Mineração <strong>da</strong><br />

Província de Angola", ensaia um processo de <strong>no</strong>bilitação, atribuindo condecorações aos<br />

colo<strong>no</strong>s que mais se distinguirem na exploração de minas (quer comprando acções <strong>da</strong><br />

"Companhia <strong>da</strong>s Minas", quer tomando iniciativas particulares), na plantação de cana e<br />

fabrico de açúcar, na plantação de algodão, do café, de anil, na produção de potassa e<br />

exportação de arroz e tabaco25 . Expressões precoces <strong>da</strong> utopia africanista, que sempre se<br />

perfilou como contra-imagem <strong>da</strong> fatali<strong>da</strong>de emigratória26 . Expressões que atingirão maior<br />

colorido para os finais do século, mas que, entretanto, assoma de <strong>no</strong>vo <strong>no</strong> final dos a<strong>no</strong>s<br />

cinquenta, com outras medi<strong>da</strong>s de estímulo à colonização por Sá <strong>da</strong> Bandeira.<br />

24 Cf. Collecção de Leis e de Decretos e outras Providências Regulamentares, Lisboa, Imprensa Nacional,<br />

1836, pp.791-802. Sobre o contencioso com a Inglaterra <strong>no</strong> campo <strong>da</strong> escravatura, ver as "<strong>no</strong>tas" do<br />

Ministério dos Estrangeiros de 4 de Agosto de 1839 e de 23 de Outubro de 1838, in Collecção de Leis e de<br />

Decretos e outras Providências Regulamentares, Lisboa, Imprensa Nacional, 1839, pp.300-301 e 306-315.<br />

Na linha de afirmação proteccionista, favorável à ideia de Império, se pode incluir o decreto dos "direitos<br />

preferenciais" (14 de Novembro de 1836, assinado por Passos Manuel), explicitamente inspirado <strong>no</strong>s<br />

"famozos actos de navegação d'Inglaterra, França, e outros Paizes" , em que os navios nacionais pagariam<br />

apenas metade dos custos pagos pelos estrangeiros <strong>no</strong>s <strong>porto</strong>s portugueses. Por esta altura, muitos navios de<br />

nacionali<strong>da</strong>de brasileira desaparecem dos <strong>no</strong>ssos <strong>porto</strong>s, havendo <strong>no</strong>tícia <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou transferência de muitos<br />

a negociantes portugueses, sob cujo pavilhão passaram a navegar, como forma de ultrapassar a diferença<br />

fiscal. Para isto contribuiu também a Lei de 16 de Janeiro de 1837, sobre o favor de 15% <strong>no</strong>s géneros<br />

importados em navios nacionais (abolidos pelo Decreto de 18 de Outubro de 1841).<br />

25 Cf. Colecção de Leis e Outros Documentos Officiaes, Lisboa, Imprensa Nacional, 1839, pp. 99-100. Por<br />

exemplo, para a plantação de cana e fabrico do açúcar : " Seis Habitos <strong>da</strong> Ordem de S. Tiago, aos seis<br />

primeiros individuos, que man<strong>da</strong>rem moer <strong>no</strong> Engenho, Cannas de sua propria lavra, que produzam ao todo<br />

duzentas arrobas de assucar: - Quatro Habitos <strong>da</strong> Ordem de Christo aos quatro primeiros que man<strong>da</strong>rem<br />

moer <strong>no</strong> Engenho, Cannas que produzam quatrocentas arrobas de assucar: - Duas Commen<strong>da</strong>s Ho<strong>no</strong>rarias<br />

<strong>da</strong> Ordem de Christo aos dous primeiros, e se for pessoa femenina terão tractamento de Senhoria, e passará<br />

ao filho, ou filha desta a quem ficar o Estabelecimento, que em terras que já tenha suas, ou em terras que<br />

para esse fim se concederem, fizer em desoito mezes até dous an<strong>no</strong>s um Estabelecimento como aquelles dos<br />

chamados Senhores de Engenho do Brazil, isto é, que fizer estabelecer nas referi<strong>da</strong>s terras Lavradores que<br />

plantem Cannas de assucar, e que levantar um Engenho como os do Brazil, para as moer, fazendo-as<br />

tambem plantar por sua conta, de forma que na primeira safra, faça pelo me<strong>no</strong>s mil arrobas de Açucar ao<br />

todo."<br />

26 A questão do povoamento e exploração do Ultramar português tinha de ser uma questão óbvia, face ao<br />

êxodo populacional para o estrangeiro e a falta de fixação de metropolita<strong>no</strong>s nas colónias africanas, cobiça<strong>da</strong>s<br />

pelas potências estrangeiras. Apenas <strong>no</strong>s interessa aqui fixar os pontos de contacto legislativos com a<br />

<strong>emigração</strong>, pois o problema geral ultrapassa o <strong>no</strong>sso âmbito. Neste aspecto, <strong>da</strong> imensa bibliografia sobre o<br />

Ultramar, citemos: MARTINS, Oliveira, O Brasil e as Colónias Portuguesas, Lisboa, Guimarães Editores, 7ª<br />

edição, 1978; idem, Fomento Rural e Emigração, Lisboa, Guimarães Editores, 1956. Como obra interessante<br />

pelo que representa de interesse prático e conhecimento vivido, escrita por um português que partindo jovem<br />

de Celorico de Basto para o Brasil, passou a Angola, fixando-se depois em Lisboa, onde foi comerciante,<br />

deputado por Angola e alto funcionário (Junta de Crédito Público), cf. SEIXAS, António José, ob. cit.. Para<br />

uma leitura mais recente, cf. ALEXANDRE, Valentim, ob.cit.<br />

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