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emigração e retorno no porto oitocentista - Repositório Aberto da ...

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Jorge Fernandes Alves – Os Brasileiros, Emigração e Retor<strong>no</strong> <strong>no</strong> Porto Oitocentista<br />

durante largo tempo, as medi<strong>da</strong>s antiqua<strong>da</strong>s que facilitam a grande permissivi<strong>da</strong>de e evasão<br />

à lei 46 , como os contínuos escân<strong>da</strong>los provam. Na reali<strong>da</strong>de, a força restritiva <strong>da</strong> legislação<br />

quase se limita à situação militar 47 .<br />

Por esta altura, a política de <strong>emigração</strong> permanece como um caso de polícia, cujos<br />

regulamentos importa cumprir, os quais surgem re<strong>no</strong>vados em 1863. Esta re<strong>no</strong>vação é<br />

provoca<strong>da</strong> pela abolição dos passaportes inter<strong>no</strong>s (Lei de 31 de Janeiro de 1863), exigência<br />

que permanecia por efeito de inércia, de acordo com o Regulamento de 1825, mas que se<br />

apresentava como desajusta<strong>da</strong> aos <strong>no</strong>vos tempos, especialmente aos <strong>no</strong>vos sistemas de<br />

comunicação, quer estra<strong>da</strong>s, quer caminhos de ferro, que visavam aumentar a circulação de<br />

pessoas e sua veloci<strong>da</strong>de e a quem o passaporte inter<strong>no</strong> se apresentava como um obstáculo<br />

anacrónico. O <strong>no</strong>vo "Regulamento geral de polícia para o trânsito <strong>no</strong> continente do rei<strong>no</strong> e<br />

ilhas adjacentes, entra<strong>da</strong> de vian<strong>da</strong>ntes e sua saí<strong>da</strong> para o estrangeiro", aprovado a 7 de<br />

Abril de 1863, apresenta a vantagem de coligir todos os procedimentos legais que restam<br />

<strong>da</strong> diversa legislação então em vigor, substituindo deste modo o regulamento de 1825 e leis<br />

posteriores. Se exceptuarmos o agora legal livre-trânsito <strong>no</strong> interior do Rei<strong>no</strong>, o<br />

Regulamento não apresenta <strong>no</strong> entanto i<strong>no</strong>vações a assinalar, a não ser uma re<strong>da</strong>cção<br />

equilibra<strong>da</strong>, sem preconceitos anti-emigratórios explícitos, limitando-se a prever os<br />

procedimentos burocráticos a seguir e estabelecendo os passos <strong>da</strong> fiscalização <strong>no</strong>s <strong>porto</strong>s.<br />

Subsiste a ambigui<strong>da</strong>de e confusão entre os vocábulos "colo<strong>no</strong>" e "emigrante", sendo<br />

necessário apresentar o contrato de prestação de serviços ( como na lei de 20 de Julho de<br />

1855), para se ser considerado colo<strong>no</strong>, ou recibo de pagamento de passagem ( como na<br />

portaria de 16 de Dezembro de 1862) para ser considerado "passageiro livre". Todo o navio<br />

de longo curso que transportasse mais de 24 passageiros portugueses para países<br />

estrangeiros do ultramar era considerado como empregado <strong>no</strong> transporte de colo<strong>no</strong>s e<br />

emigrantes (art.19º), pelo que devia pagar fiança de 4000$000 réis e sujeitar-se à inspecção<br />

sobre capaci<strong>da</strong>de, higiene, agua<strong>da</strong>, géneros e botica, tal como na lei de 1855. Em relação<br />

aos restantes passageiros havia a obrigação de apresentar documentação provando ser<br />

maior ou emancipado e ter satisfeito as leis do recrutamento, não estar indiciado<br />

judicialmente, ter autorização do marido <strong>no</strong> caso de ser mulher casa<strong>da</strong>48 ou dos pais se for<br />

46 Repare-se que <strong>no</strong>s casos levados a juízo por infracção às leis <strong>da</strong> <strong>emigração</strong> raramente há condenações,<br />

<strong>da</strong>do a prova do delito fazer-se por testemunhas. Ora estas só podiam ser os passageiros, cujo rasto logo se<br />

perdia <strong>no</strong> Brasil, nem estavam em condições de virem testemunhar, <strong>da</strong>do o arrastado do processo e a lei<br />

brasileira. De 14 casos enviados a tribunal <strong>no</strong> Porto, nem um só foi condenado. Cf. BARÃO DO VALLADO,<br />

Relatório Apresentado à Junta Geral do Districto do Porto, Porto, 1859, p. 7.<br />

47 Sobre os procedimentos burocráticos exigidos para obtenção do passaporte e algumas críticas sobre a sua<br />

operacionali<strong>da</strong>de, cf. BARÃO DO VALLADO, ob. cit., p. 1-11.<br />

48 Desaparece agora a necessi<strong>da</strong>de de autorização <strong>da</strong> mulher <strong>no</strong> caso de o emigrante ser homem casado,<br />

previsto na legislação anterior.<br />

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