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emigração e retorno no porto oitocentista - Repositório Aberto da ...

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Jorge Fernandes Alves – Os Brasileiros, Emigração e Retor<strong>no</strong> <strong>no</strong> Porto Oitocentista<br />

estu<strong>da</strong>ntes do ensi<strong>no</strong> superior, bem como os alistados em Batalhões de Voluntários 102 .<br />

Estava ain<strong>da</strong> previsto o direito de troca dos sorteados por outros indivíduos recenseados,<br />

bem como o de fazer-se substituir por outro que reunisse as condições necessárias para o<br />

serviço militar, ain<strong>da</strong> que maior de 25 a<strong>no</strong>s103 . Os voluntários cumpririam 3 a<strong>no</strong>s de serviço<br />

e os sorteados 6 a<strong>no</strong>s.<br />

A lei que sai em 1840 mantém <strong>no</strong> essencial as disposições anteriores104 , sobretudo<br />

<strong>no</strong> que respeita às isenções e trocas ou substituições, reduzindo a 5 a<strong>no</strong>s o tempo de serviço<br />

obrigatório para os sorteados e 4 para os voluntários. As isenções sobem, <strong>no</strong> entanto, para<br />

dezassete <strong>no</strong> regulamento de 9 de Julho de 1842, que dá sequência à lei anterior.<br />

Esquecem-se os tipógrafos, mas surgem isenções para peque<strong>no</strong>s lavradores (os que<br />

lavrarem com uma ou mais junta de bois, e seus filhos, abegões e criados), para os feitores<br />

e administradores de quintas e fazen<strong>da</strong>s, para os maiorais de gado, além <strong>da</strong>s anteriormente<br />

previstas.<br />

A legislação de 1855 estabelece, finalmente, um quadro <strong>no</strong>rmativo mais<br />

consentâneo com o espírito liberal, definindo como campo de recrutamento a população<br />

masculina de 20 a 21 a<strong>no</strong>s completos e, subsidiariamente, os de 21 a 22, <strong>no</strong> caso de os<br />

contingentes não estarem completos, sendo a escolha dos recrutas basea<strong>da</strong> <strong>no</strong><br />

recenseamento e sorteamento, depois de esgota<strong>da</strong> a via do voluntariado. O tempo de recruta<br />

era de 5 a<strong>no</strong>s efectivos e 3 na reserva105 . As exclusões são drasticamente reduzi<strong>da</strong>s,<br />

respeitando apenas aos estrangeiros, clérigos, me<strong>no</strong>res de 1,56 m de altura e aos incapazes<br />

fisicamente ou condenados a penas maiores. No entanto, contempla ain<strong>da</strong> os que<br />

apresentarem "substituição" ou que demonstrarem ser amparo de família e, em disposição<br />

transitória, os empregados <strong>no</strong> contrato do tabaco (art.71º) 106 . A manutenção <strong>da</strong><br />

possibili<strong>da</strong>de de troca com outro mancebo recenseado antes <strong>da</strong> formação <strong>da</strong> lista do<br />

contingente ou a apresentação de substituto mesmo depois de já estar a prestar o serviço<br />

militar, acaba por desarticular todo o sistema de "igual<strong>da</strong>de" que a doutrina liberal<br />

pretendia implementar: se na regra geral ficaram consagrados os princípios <strong>da</strong><br />

102 Decreto de 30 de Novembro de 1836 (em aditamento ao anterior), ibidem, p. 663.<br />

103 O recenseamento foi decretado, nesta altura, para os indivíduos entre os 18-25 a<strong>no</strong>s.<br />

104 Lei de 15 de Setembro de 1826, de 25 e 30 de Novembro de 1836 e 12 de Junho de 1837.<br />

105 Pela lei de 09.09.1868 o tempo de serviço passou para três a<strong>no</strong>s <strong>no</strong> activo e 5 na reserva, embora os <strong>da</strong><br />

reserva pudessem ser chamados a efectivos, como aconteceu a 5 de Março de 1873. Cf. DUARTE, I. Sousa,<br />

O Tributo de Sangue - Manual do Processo de Recrutamento Segundo a Legislação em vigor, Lisboa,<br />

Imprensa Nacional, 1876, p.13.<br />

106 Portarias e acordãos posteriores procediam a outras isenções, de forma casuística, como as dos<br />

empregados de empresas com as quais o Estado tinha contrato anterior e pelo qual concedera o privilégio <strong>da</strong><br />

isenção. Foi, por exemplo, esse o caso <strong>da</strong> Fábrica de Lanifícios de Portalegre. Cf. CODIGO<br />

ADMINISTRATIVO - Nova Edição Oficial -An<strong>no</strong>tado, Lisboa, Imprensa Nacional, 1865, p. 106.<br />

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