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emigração e retorno no porto oitocentista - Repositório Aberto da ...

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Jorge Fernandes Alves – Os Brasileiros, Emigração e Retor<strong>no</strong> <strong>no</strong> Porto Oitocentista<br />

procedendo-se a uma distribuição dos emolumentos cobrados pelo Estado e pelos<br />

funcionários dos gover<strong>no</strong>s civis, de forma a interessá-los na efectiva prática de fiscalização.<br />

Determina-se ain<strong>da</strong> que o passaporte deve ser requerido <strong>no</strong> distrito de naturali<strong>da</strong>de, excepto<br />

para os maiores de 30 a<strong>no</strong>s que o podiam obter <strong>no</strong> distrito de residência55 .<br />

Ao longo do tempo, o passaporte e o seu campo de atribuição constituíram sempre a<br />

malha pela qual se pretendeu filtrar a <strong>emigração</strong>, como reconhece Afonso Costa56 .<br />

Naturalmente que a sua mais aperta<strong>da</strong> concessão conduzia ao crescimento <strong>da</strong><br />

clandestini<strong>da</strong>de, num estreito processo de correspondência entre os dois aspectos, pois a<br />

iniciativa individual ou familiar sempre encontrava maneira de superar os constrangimentos<br />

institucionais, tanto mais que, assentes, directa ou indirectamente, na capaci<strong>da</strong>de<br />

económica, se apresentavam como um processo de grande injustiça social. O exemplo mais<br />

evidente desta injustiça é a lei de 25 de Abril de 1907, cujos legisladores mantém a<br />

exigência de passaporte apenas para os emigrantes57 , com substancial aumento de<br />

tributação, passando de 2$000 (custo proposto em comissão, conjugado com um imposto<br />

anual de 60 contos de réis às companhias de navegação) para um montante de 7$000, sem<br />

quaisquer ónus para as ditas companhias58 . Esta lei é ain<strong>da</strong> hoje geradora de alguns<br />

equívocos, pela ambigui<strong>da</strong>de do seu artigo primeiro, que atribuía a necessi<strong>da</strong>de de<br />

passaporte apenas aos nacionais que "se dirijam para os <strong>porto</strong>s estrangeiros do ultramar,<br />

em navios empregados <strong>no</strong> transporte de colo<strong>no</strong>s e emigrantes, se nelles forem<br />

transportados na ultima classe de passageiros, ou por preço, alimentação ou condições a<br />

ella correspondentes". Este artigo que restringia fortemente o conceito de emigrante,<br />

reduzindo-o aos que partiam em más condições económicas, ain<strong>da</strong> por cima taxando-o de<br />

forma eleva<strong>da</strong>, foi, mais tarde objecto de esclarecimento que lhe confere uma interpretação<br />

mais abrangente. Assim, eram considerados emigrantes:<br />

a) Todos os nacionais que embarcassem na 3ª classe dos navios;<br />

b) As mulheres casa<strong>da</strong>s, embarca<strong>da</strong>s em 1ª ou 2ª classe, sem os maridos, se não<br />

estivessem legalmente separa<strong>da</strong>s;<br />

c) Os me<strong>no</strong>res que embarcassem nas diversas classes desacompanhados de pais ou<br />

tutores;<br />

d) Os me<strong>no</strong>res de 40 a<strong>no</strong>s sujeitos ao recenseamento, ao serviços de tropas activas<br />

ou de reserva;<br />

55 Carta de 23 de Abril de 1896; Regulamento de 3 de Julho de 1896; Lei de 5 de Agosto de 1897; Decreto de<br />

27.09.1901.<br />

56 Cf. COSTA, Afonso, ob.cit., p. 165.<br />

57 Dispensam-se os passaportes para os considerados não emigrantes bem como para os colo<strong>no</strong>s do Ultramar<br />

português.<br />

58 COSTA, Afonso, ob.cit., pp. 165-167.<br />

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