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emigração e retorno no porto oitocentista - Repositório Aberto da ...

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Jorge Fernandes Alves – Os Brasileiros, Emigração e Retor<strong>no</strong> <strong>no</strong> Porto Oitocentista<br />

Esta cro<strong>no</strong>logia <strong>da</strong> abolição <strong>da</strong> escravatura está indissociavelmente liga<strong>da</strong> às<br />

políticas imigratórias do Brasil. É certo que os momentos <strong>da</strong> anuncia<strong>da</strong> extinção do tráfico<br />

tiveram como efeito prévio e directo o aumento <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s de escravos, em forma de<br />

antecipação por parte dos negreiros. Paralelamente, porém, desenvolveram-se políticas para<br />

a introdução de mão-de-obra livre que viesse responder às necessi<strong>da</strong>des do mercado de<br />

trabalho resultantes de todo o processo abolicionista. A legislação brasileira sobre contratos<br />

de locação de serviços72 acompanha a evolução <strong>da</strong>s expectativas sobre o final ou a redução<br />

<strong>da</strong> escravatura, bem como as oscilações de poder entre os grupos políticos mais ligados à<br />

ideia de abolição ou mais conectados com os interesses dos fazendeiros. Essa legislação<br />

procura, sobretudo, pacificar estes últimos, fornecendo-lhes um quadro jurídico que, em<br />

princípio, lhes garantia a docili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mão-de-obra, susceptível de fornecer uma força de<br />

trabalho cuja produção não fosse inferior à <strong>da</strong> escravatura. 73<br />

Neste contexto, sublinhe-se a lei brasileira de 15 de Dezembro de 1830 que proíbe<br />

to<strong>da</strong> e qualquer despesa ao gover<strong>no</strong> com a colonização estrangeira (mais tarde revoga<strong>da</strong>),<br />

bem como as leis de 13 de Setembro de 1830, que regula a locação de serviços, e de 11 de<br />

Outubro de 1837, regulando a locação de serviços quando o locador é estrangeiro, esta<br />

particularmente gravosa, pois "oppressôra e vexatoria para os colo<strong>no</strong>s estrangeiros,<br />

estabelece uma desegual<strong>da</strong>de profun<strong>da</strong> entre as suas garantias e as dos ci<strong>da</strong>dãos<br />

brazileiros, e é um brado triste e pouco lisongeiro do sentimento <strong>da</strong> hospitali<strong>da</strong>de <strong>no</strong><br />

Brazil" 74 . Refira-se que esta lei permite a prisão preventiva mediante simples requisição do<br />

locatário; a condenação aos trabalhos públicos; julgamentos <strong>no</strong> foro do locatário, onde este<br />

exerce influência e quase sempre domina o juízo de paz, face ao locador desprotegido, sem<br />

defesa e muitas vezes desconhecedor <strong>da</strong> língua; não previne o sistema de contas entre<br />

locador e locatário, o que permitia abusos frequentes, como excesso de taxas sobre os<br />

portugueses residentes <strong>no</strong> Brasil, encontramos, naturalmente, as duas posições, a favor e contra. Era habitual<br />

a libertação dos escravos na hora <strong>da</strong> morte de muitos portugueses, por declaração <strong>no</strong> testamento. Por outro<br />

lado, alguns dos grandes traficantes de escravos eram portugueses, alguns dos quais foram expulsos do<br />

Brasil, <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s 50, por infracção à legislação repressiva do tráfico, como aconteceu com Manuel Pinto <strong>da</strong><br />

Fonseca (Cf. MORAES, E., ob. cit., pp. 49-57).<br />

72 A prática dos contratos de locação de serviços era antiga, conforme testemunha o cônsul português, numa<br />

exposição ao ministro dos negócios estrangeiros do Brasil: "O consulado geral de Portugal n'esta côrte achase<br />

estabelecido desde o an<strong>no</strong> de 1826, e desde então sempre se fizeram contratos de locação de serviços<br />

entre portuguezes e brazileiros"... in Documentos Apresentados ás Cortes na Sessão Legislativa de 1874 pelo<br />

Ministro e Secretário d'Estado dos Negocios Estrangeiros - Emigração Portugueza, Lisboa, Imprensa<br />

Nacional, 1874, doc. 34, p. 29<br />

73 Cf. SPINDEL, Cheywa R., Homens e Máquinas na Transição de uma Eco<strong>no</strong>mia Cafeeira, Rio de Janeiro,<br />

Paz e Terra, 1980, pp. 31-87.<br />

74 CARVALHO, A., ob. cit., p. 122. O mesmo rigorismo recaíu sobre os escravos (Lei de 10 de Junho de<br />

1835), agravando todo o sistema penal, num movimento de retrocesso com intenção de dissuadir eventuais<br />

exigências de liberali<strong>da</strong>de que o movimento abolicionista poderia suscitar <strong>no</strong>s escravos. (Idem, ibidem).<br />

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