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Untitled - Universidade do Minho

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O conjunto de medidas estabelecidas para assegurar os valores empresta<strong>do</strong>s, com<br />

fia<strong>do</strong>res e hipotecas, não garantia completamente o recebimento tanto <strong>do</strong>s juros quanto <strong>do</strong><br />

montante total. 28 Ainda no começo <strong>do</strong> século XVIII, os irmãos responsáveis por conferir as<br />

contas <strong>do</strong> tesoureiro advertiram os defini<strong>do</strong>res que muitos fia<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s contratos de dinheiro<br />

empresta<strong>do</strong> a juro eram faleci<strong>do</strong>s, portanto deveriam exigir novos fia<strong>do</strong>res para “mayor<br />

segurança”. 29<br />

As medidas visan<strong>do</strong> minimizar os atrasos nos pagamentos <strong>do</strong>s juros não surtiram o<br />

efeito deseja<strong>do</strong>. A falta de recebimento <strong>do</strong>s juros dificultava a administração <strong>do</strong> sodalício, pois<br />

escasseavam os cabedais para pagar os ofícios litúrgicos e outras necessidades cotidianas da<br />

associação. Portanto, em 1721, diante da alta taxa de inadimplência, os gestores da Ordem<br />

decidiram que “se passace manda<strong>do</strong> ezecutivo contra os ditos deve<strong>do</strong>res”. 30 Essa lembrança<br />

<strong>do</strong>s atrasos, conciliada à necessidade de cobrar os juros, repetiu-se no decorrer <strong>do</strong>s anos. Em<br />

diversos momentos, os defini<strong>do</strong>res destacaram a falta de pagamento <strong>do</strong>s juros pelos<br />

prestamistas. 31<br />

Apesar das possíveis dificuldades inerentes aos empréstimos financeiros, a Ordem<br />

quan<strong>do</strong> recebia um lega<strong>do</strong> ou pagamento <strong>do</strong> valor total de algum montante que estava<br />

empresta<strong>do</strong> rapidamente tornava a entregá-lo a outras pessoas mediante a cobrança de juros.<br />

Os tesoureiros tinham obrigação de informar com a maior brevidade possível a disponibilização<br />

financeira <strong>do</strong> sodalício para novamente colocar os valores recebi<strong>do</strong>s em empréstimos. Caso<br />

fosse omisso nesse quesito, o tesoureiro ficava “sob pena de pagar à Ordem os juros <strong>do</strong>s mais<br />

28 Não encontram-se referências a penhores (como metais preciosos ou jóias) como garantias nos empréstimos<br />

realiza<strong>do</strong>s pela Ordem Terceira bracarense. Sobre a prática de penhores como segurança para os empréstimos de<br />

dinheiro ler COSTA, Américo Fernan<strong>do</strong> da Silva – A Santa Casa da Misericórdia de Guimarães 1650-1800 (caridade e<br />

assistência no meio vimaranense <strong>do</strong>s séculos XVII e XVIII)..., pp. 113-114.<br />

29 AOTB, Livro de receita e despesa <strong>do</strong> tezoureiro, fl. 18v.<br />

30 AOTB, Livro 2º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fl. 90.<br />

31 AOTB, Livro 3º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fls. 17, 44, 81v.; Livro 4º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fls.<br />

71, 101v., 112; Livro 5º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fls. 26, 174, 206; Livro 6º de Termos da Veneravel Ordem<br />

3ª, fls. 45, 261v., 271, 277, 302; Livro 7º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fls. 25, 87, 95, 102v., 168v., 186,<br />

201v., 216v.; Livro 8º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fls. 61v., 73v., 111v., 113, 120; Livro 9º de Termos da<br />

Veneravel Ordem 3ª, fl. 45; Livro 11º de Termos da Veneravel Ordem 3ª, fls. 22v., 24, 26, 65v.<br />

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