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Untitled - Universidade do Minho

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Deste mo<strong>do</strong>, as especificidades das duas cidades permitiram observar que as Ordens<br />

seculares se originavam e se adaptavam a situações bastantes diversas, sem, contu<strong>do</strong>,<br />

desvincular-se de suas peculiaridades e fundamentos comuns. Os denomia<strong>do</strong>res semelhantes,<br />

principalmente no que se refere ao viver religioso, devem-se, sobretu<strong>do</strong>, ao uso <strong>do</strong>s mesmos<br />

textos normativos gerais. Entretanto, convém ressaltar as disparidades entre os estatutos<br />

próprios destas associações, expressas nas diferenças encontradas nas disposições normativas<br />

de Braga e São Paulo.<br />

Ambas operavam sob estatutos próprios, porém, divergiram os responsáveis pela<br />

elaboração e o perío<strong>do</strong> em que foram confeciona<strong>do</strong>s esses <strong>do</strong>cumentos. As diferenças<br />

pertinentes aos textos normativos indicam as desigualdades relativas as relações das<br />

associações com outras as instituições, nesse caso com a Ordem Primeira franciscana, e com o<br />

desenvolvimento das Ordens Terceiras nas duas localidades.<br />

A Ordem paulistana, formada à sombra <strong>do</strong> convento mendicante, manteve-se sob o<br />

cuida<strong>do</strong> e a vigilância <strong>do</strong>s frades, enquanto a agremiação bracarense, constituída à distância da<br />

casa conventual franciscana, conseguiu com maior velocidade obter relativa liberdade<br />

deliberativa em relação aos religiosos. A vinculação das Ordens Terceiras instituídas dentro das<br />

igrejas <strong>do</strong>s conventos franciscanos, obviamente, tornava-as alvo de maior controle e, ao mesmo<br />

tempo, de maiores dificuldades para sua administração. A Ordem Terceira de São Paulo, apesar<br />

de estabelecer diversas disposições de caráter normativo, ao longo <strong>do</strong> século XVIII,<br />

complementan<strong>do</strong> os estatutos envia<strong>do</strong>s pelo ministro provincial, situa<strong>do</strong> no Rio de Janeiro,<br />

nunca se afastou completamente dessas primeiras determinações até 1822. Situação bastante<br />

distinta decorreu com a Ordem secular de Braga, pois, além de elaborar os estatutos próprios,<br />

ausente da supervisão direta <strong>do</strong>s mendicantes, enfrentou a hierarquia franciscana para<br />

conseguir a sua aprovação. Neste senti<strong>do</strong>, evidencia-se a importância das Ordens seculares para<br />

os mendicantes, os quais permanentemente se esforçavam para manter as associações de<br />

leigos sob sua tutela. Todavia, enquanto os frades esmeravam-se em controlar os irmãos<br />

terceiros, estes se empenhavam para se desvencilhar quanto possível da submissão imposta<br />

pela Ordem Primeira, principalmente no século XVIII. A busca por maior liberdade e capacidade<br />

de contestação revela o crescimento destes institutos durante aquela centúria.<br />

Porém, independente da margem de liberdade em relação aos franciscanos, as Ordens<br />

Terceiras, em diversos locais, desenvolveram-se durante o século XVIII e muitas atingiram o seu<br />

apogeu. Os ritmos de crescimento variaram e dependeram essencialmente <strong>do</strong> contexto sócio-<br />

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