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Untitled - Universidade do Minho

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inicialmente destina<strong>do</strong> a afastar os cristão-novos de cargos e posições sociais privilegiadas,<br />

expande-se para agregar também os escravos negros. Tanto os cristãos-novos quanto os<br />

escravos africanos e seus descendentes pertenciam ao grupo de “infecta nação”. Como<br />

argumenta Boxer, as atitudes políticas em relação ao afastamento das “nações infectas”<br />

variavam em consonância ao local e ao tempo.<br />

No Brasil, as Constituições <strong>do</strong> Arcebispa<strong>do</strong> da Bahia, 1707 21, reforçavam que se<br />

ordenassem sacer<strong>do</strong>tes isentos de descendência de judeus, mulatos, heréticos e de “infecta<br />

nação”. Porém, havia possibilidade de dispensas, sen<strong>do</strong> mais fácil obtê-la se o futuro padre<br />

fosse descendente de indígenas. 22<br />

Entretanto, as facilidades nas dispensas para ordenações sacer<strong>do</strong>tais ou a falta de<br />

referências aos indígenas ou seus descendentes nos estatutos da Ordem Terceira paulista, não<br />

corresponde necessariamente a uma perspectiva de igualdade entre europeus e nativos<br />

americanos. No mesmo perío<strong>do</strong> de elaboração <strong>do</strong>s estatutos da Ordem, um afama<strong>do</strong> paulistano<br />

escrevia à Coroa reafirman<strong>do</strong> a inferioridade <strong>do</strong>s índios e a necessidade serem escraviza<strong>do</strong>s. 23<br />

Enquanto os indígenas representavam seres inferiores, não merecen<strong>do</strong> menção a sua<br />

repulsa, os cristãos-novos preocupavam os frades mendicantes e os irmãos terceiros no<br />

momento da seleção.<br />

Expulsos de Portugal e persegui<strong>do</strong>s pela Inquisição, a diáspora <strong>do</strong>s judeus e cristãos-<br />

novos pelo mun<strong>do</strong>, incluiu as terras americanas, engloban<strong>do</strong>-se nessa premissa São Paulo. 24<br />

consultar SCARANO, Julita – Devoção e escravidão: a irmandade de Nossa Senhora <strong>do</strong> Rosário <strong>do</strong>s Pretos <strong>do</strong> Distrito<br />

Diamantino no século XVIII. São Paulo: Companhia Editoral Nacional, 1975.<br />

21 As Constituições Primeiras <strong>do</strong> Arcebispa<strong>do</strong> da Bahia, de 1707, serviam de referência para to<strong>do</strong>s os bispos e prela<strong>do</strong>s<br />

no Brasil durante o século XVIII. Sobre a importância das Constituições Primeiras <strong>do</strong> Arcebispa<strong>do</strong> da Bahia na atuação<br />

<strong>do</strong>s clérigos durante o setecentos, ver ZANON, Dalila – Os bispos paulistas e a orientação tridentina no século XVIII.<br />

História: Quetões e debates. Nº 36 (2002). 219-250.<br />

22 Sobre o conceito de “limpeza de sangue” e sua aplicação em variadas partes <strong>do</strong> império português ler BOXER,<br />

Charles R. – O império colonial português (1415-1825). Lisboa: Edições 70, 1981. pp. 242-262.<br />

23 A carta escrita por Domingos Jorge Velho, em 1694, destinada ao rei pode ser conhecida em BOXER, Charles R. –<br />

Relações raciais no Império colonial português 1415-1825..., p. 95.<br />

24 A respeito <strong>do</strong> movimento de dispersão <strong>do</strong>s judeus e cristãos-novos consultar BETHENCOURT, Francisco – Judaísmo e<br />

criptojudaísmo. In AZEVEDO, Carlos Moreira. (Dir.) – História Religiosa de Portugal. vol. 2..., pp. 57-58.<br />

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