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Untitled - Universidade do Minho

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Igualmente, na segunda metade <strong>do</strong> século XVIII, o controle exerci<strong>do</strong> pela Coroa sobre o<br />

patrimônio deixa<strong>do</strong> às irmandades, confrarias e associações religiosas diminuíu drasticamente<br />

os gastos com a salvação da alma. 51 A partir de 1769, os testa<strong>do</strong>res poderiam deixar somente a<br />

terça parte de seus bens, num limite de 400$000 réis, para cuidar de suas cerimônias fúnebres.<br />

52<br />

Contu<strong>do</strong>, mesmo diante das alterações de âmbito legal e social, as Ordens Terceiras<br />

persistiram receben<strong>do</strong> <strong>do</strong>ações pias, demonstran<strong>do</strong> o seu estabelecimento efetivo no campo<br />

religioso da época. 53 Paralelamente, atesta o seu status e poderio econômico conquista<strong>do</strong><br />

durante a centúria, culminan<strong>do</strong> em 1790 com a fiscalização mais apertada, pela Coroa, dessas<br />

instituições. 54 Esse controle transparece na <strong>do</strong>cumentação produzida pela agremiação<br />

bracarense, pois, a partir de 1790, os administra<strong>do</strong>res da ordem tinham de prestar contas ao<br />

“Dezembargo de sua Magestade Fidelissima” expon<strong>do</strong> sua receita e despesa, anualmente. 55<br />

Se a fiscalização sobre as Ordens Terceiras foi mais intensa a partir da última década <strong>do</strong><br />

século XVIII, sen<strong>do</strong> inclusive detectadas as interferências <strong>do</strong> poder real sobre a instituição<br />

bracarense, por exemplo, alguns <strong>do</strong>cumentos apontam para a existência dessa fiscalização em<br />

perío<strong>do</strong> anterior. As agremiações terciárias de Lisboa, muito provavelmente pela sua<br />

proximidade física aos centros de poder, parecem ter si<strong>do</strong> mais visadas e controladas pela<br />

Coroa. Em 1777, os gestores da Ordem secular franciscana, de Xabregas, solicitaram ao poder<br />

régio “licença para poderem aceitar os <strong>do</strong>nativos que se fizessem ao Menino de Deus sem que<br />

estes ficassem sogeitos as dividas preteritas da Ordem, e abdicava de especial e qualquer<br />

51 Para compreender as disposições legais referentes as irmandades e Ordens Terceiras, na segunda metade <strong>do</strong> século<br />

XVIII, veja-se LOPES, Maria Antónia – Intervenção da Coroa nas instituições de protecção social de 1750 a 1820...,<br />

131-176.<br />

52 Conforme Ordenações Filipinas. Rio de Janeiro: Cândi<strong>do</strong> Mendes de Almeida, Livro IV, Aditamentos, 1870. pp. 1059-<br />

1060.<br />

53 A propósito <strong>do</strong> crescimento das Ordens Terceiras tanto no número de benfeitores quanto de associa<strong>do</strong>s durante o<br />

século XVIII veja-se ARAÚJO, Ana Cristina – A morte em Lisboa. Atitudes e representações 1700-1830. Lisboa: Editorial<br />

Notícias, 1997. p. 322.<br />

54 De acor<strong>do</strong> com Maria Antónia Lopes “na década de 1790 o cerco aperta-se, no mesmo senti<strong>do</strong>, também em torno<br />

das ordens terceiras, o que creio, pode ser explica<strong>do</strong> pelo crescente prestígio e riqueza destas comunidades”. LOPES,<br />

Maria Antónia – Intervenção da Coroa nas instituições de protecção social de 1750 a 1820..., 166.<br />

55 AOTB, Livro <strong>do</strong> recibo <strong>do</strong>s tezoureiros da veneravel ordem terceira desta cidade de Braga 1777-1801, fl. 61v.<br />

195

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