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Proposta Curricular do Ensino Médio

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II. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROPOSTA<br />

“A necessária promoção da ingenuidade à criticidade não pode ou não deve ser<br />

feita à distância de uma rigorosa formação ética ao la<strong>do</strong>, sempre, da estética.<br />

Decência e boniteza de mãos dadas. Cada vez me convenço mais de que,<br />

desperta com relação à possibilidade de enveredar­nos no descaminho <strong>do</strong><br />

puritanismo, a prática educativa tem de ser, em si, um testemunho rigoroso de<br />

decência e de pureza. Uma crítica permanente aos desvios fáceis com que<br />

somos tenta<strong>do</strong>s, às vezes ou quase sempre, a deixar as dificuldades que os<br />

caminhos verdadeiros podem nos colocar. Mulheres e homens, seres histórico­<br />

sociais, nos tornamos capazes de comparar, de valorar, de intervir, de escolher,<br />

de decidir, de romper, por tu<strong>do</strong> isso, nos fizemos seres éticos” (FREIRE, 2002,<br />

p.36).<br />

2.1. SITUANDO E CONTEXTUALIZANDO O ENSINO MÉDIO<br />

Estamos completan<strong>do</strong> o Decênio da Educação, uma trajetória de dez anos desde<br />

a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de No. 9394 de 20 de<br />

dezembro de 1996. O texto de 91 artigos, resulta<strong>do</strong> de afrontamentos polêmicos e de<br />

negociações, trouxe consigo muitos avanços (apesar de alguns ranços, na expressão<br />

de Demo, 1998) e bons ventos para reorientar e impulsionar novos investimentos na<br />

educação brasileira.<br />

Especialmente em relação ao <strong>Ensino</strong> <strong>Médio</strong>, a nova legislação busca alavancar o<br />

processo de construção de sua identidade (cuja ausência, não raras vezes, tem gera<strong>do</strong><br />

crises que acabam por materializar­se da forma mais desastrosa na base em que o<br />

processo se desencadeia: a sala de aula), bem como superar a histórica dualidade que<br />

caracteriza este nível de ensino.<br />

No que se refere à sua identidade, a primeira definição foi a de tornar este nível<br />

de ensino constituinte da Educação Básica, da qual passa a ser etapa final. No entanto,<br />

é preciso salientar que a prerrogativa legal, por si só, não garante identidade alguma. É<br />

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