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Proposta Curricular do Ensino Médio

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eintrodução <strong>do</strong> ensino de Filosofia no 2 o grau em to<strong>do</strong> país, medida esta que repercutiu<br />

no texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que reza<br />

em seu art. 36, §1 o , inciso III: o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s conhecimentos de filosofia e de<br />

sociologia necessários ao exercício da cidadania.<br />

Após a promulgação dessa lei, assistiu­se ao aparecimento de <strong>do</strong>cumentos que<br />

propuseram os Parâmetros <strong>Curricular</strong>es Nacionais (PCNs), por iniciativa <strong>do</strong> Ministério<br />

da Educação e <strong>do</strong> Desporto, na apresentação <strong>do</strong> currículo composto por áreas ou<br />

disciplinas, em confluência com os chama<strong>do</strong>s “temas transversais”. Um desses tópicos<br />

eleitos advém da discussão filosófica: o tema da ética e da cidadania.<br />

No entanto, na LDB n.º 9.394/96, que não fica claro se ensino de Filosofia será<br />

concretamente trabalha<strong>do</strong> como disciplina ou se será diluí<strong>do</strong> em outras áreas como<br />

tema transversal ou trata<strong>do</strong> através de projetos. Para Alves (2002, p. 54), essa<br />

ambigüidade “em seus termos pode e está geran<strong>do</strong> interpretações contraditórias, o que<br />

tende a inviabilizar, na prática, uma presença efetiva da filosofia no nível médio de<br />

ensino, ao contrário <strong>do</strong> que se imagina à primeira vista”. Justifica sua posição,<br />

afirman<strong>do</strong>:<br />

Todas as vezes que a filosofia teve seu espaço reduzi<strong>do</strong> no currículo<br />

coincidiram com os momentos em que a legislação federal tornou­a optativa ou<br />

quan<strong>do</strong> se pronunciou de forma ambígua e contraditória a respeito desta<br />

questão. Por isto é preocupante perceber a falta de clareza da atual legislação<br />

federal acerca da forma como os educan<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ensino médio poderão ter<br />

acesso aos conhecimentos de filosofia. (ALVES, 2002, p. 54).<br />

Todavia, enquanto a legislação federal pouco contribuiu para a introdução <strong>do</strong><br />

ensino de Filosofia no nível médio de ensino, devi<strong>do</strong> a sua ambigüidade, educa<strong>do</strong>res e<br />

estudantes de to<strong>do</strong> o país reuniram­se para discutir a situação desse ensino. No dia 7<br />

de julho de 2006, através <strong>do</strong> Parecer CNE/CEB nº 38/2006 propõe­se a “inclusão<br />

obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo <strong>do</strong> <strong>Ensino</strong> <strong>Médio</strong>”<br />

obrigatoriedade homologada pelo Ministro da Educação, Fernan<strong>do</strong> Haddad, no dia 11<br />

de agosto de 2006, para as escolas públicas e privadas <strong>do</strong> País.<br />

Esta “vitória” não pode se caracterizar como solução definitiva na luta pelo<br />

retorno destas disciplinas no currículo escolar brasileiro. Tê­las presente pode não<br />

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