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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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100<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA HEINE<br />

(RELATORA):<br />

Trata-se de pedido de concessão da ordem de habeas corpus para que seja<br />

trancada a ação penal cuja denúncia acusa o paciente de ter cometido o crime constante<br />

do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 5º da Lei nº 7.492/86, por<br />

ter deixado de recolher aos cofres da Previdência as contribuições descontadas da<br />

remuneração dos empregados da Prefeitura Municipal nas competências de junho/94,<br />

agosto/94 e de junho/96 a fevereiro/97.<br />

Sustenta o impetrante que o paciente, ao assumir o mandato como prefeito,<br />

encontrou o município em estado de emergência decretado pelo ex-prefeito, com dívida<br />

de mais de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), dentre elas a do Sistema<br />

Geral da Previdência Social, proveniente de servidores contratados por prazo<br />

determinado.<br />

Alega, ainda, que com o deferimento do parcelamento dos débitos<br />

consolidados para com a Previdência Social, através do seu refinanciamento, houve<br />

na espécie, a prática da novação na relação jurídica entre o município e a autarquia<br />

federal.<br />

O CPP prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa:<br />

“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:<br />

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;<br />

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou justa causa;<br />

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida<br />

pela lei para o exercício da ação penal.”<br />

Não obstante, tem-se incluído entre as causas de rejeição da denúncia a falta<br />

de justa causa. Nesse sentido, veja-se o que dispõe a doutrina, na pessoa do eminente<br />

jurista Júlio Fabbrini Mirabete (“Código de Processo Penal Interpretado”, 5ª ed., São<br />

Paulo, Atlas, 1997, págs. 101 e 102):<br />

“43.5. Falta de justa causa. Tem-se incluído a doutrina entre as<br />

causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição<br />

exigida pela lei (falta de interesse de agir) e a inexistência de indícios<br />

no inquérito ou peças de informação que possam amparar a<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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