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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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238<br />

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO<br />

_____ VOTO _____________________________________________<br />

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES<br />

(RELATOR):<br />

Conforme já relatado pretende o apelante, servidor público federal<br />

aposentado, que em atividade havia exercido cargo de Direção e Assessoramento<br />

Superior, Código DAS-4, reforma da sentença que julgou improcedente pedido<br />

formulado no sentido de que fossem mantidos seus proventos com resguardo das<br />

parcelas incorporadas de vantagens pessoais, obedecidos os parâmetros de cálculo<br />

preconizados na Lei nº 8.911/94, vigentes à época de sua aposentadoria, sem as reduções<br />

determinadas pela Lei nº 9.035/95, que alterou o percentual de opção previsto no<br />

artigo 2º da Lei nº 8.911/94 .<br />

Merece acolhimento a irresignação do apelante.<br />

Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, alterou o<br />

percentual de opção previsto na Lei nº 8.911/94, dispondo, verbis:<br />

“Art. 2º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente<br />

na Administração Pública Direta ou Indireta, investido nos cargos a<br />

que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu<br />

cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do<br />

cargo em comissão ou de natureza especial, a título de Parcela<br />

Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida<br />

em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo<br />

em comissão ou de natureza especial que exerce.<br />

§ 1º. Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este<br />

artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo<br />

ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei<br />

nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.<br />

§ 2º. O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber,<br />

pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial, Parcela<br />

Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou<br />

função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de<br />

fevereiro de 1994” (grifo nosso).<br />

Com a edição da referida lei, os servidores ocupantes de cargos DAS-4, 5 e<br />

6 passaram a perceber a vantagem calculada de forma diferenciada, sob a denominação<br />

de Parcela Variável, no percentual de 25% da remuneração total do cargo ou função,<br />

ao invés de 55%, como previa a Lei nº 8.911/94.<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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