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REVISTA 33 - Jurisprudência - TRF

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JURISPRUDÊNCIA<br />

Civil, se opera com a tradição. Seu registro no DETRAN é mero ato burocrático<br />

posterior, evidentemente que com as finalidades de utilidade que lhe são próprias,<br />

mas independentes da efetiva e real transmissão do bem. Além do mais, a penhora de<br />

bem móvel se faz com a apreensão física do bem, e não com o registro num documento<br />

qualquer, junto a uma repartição pública.<br />

2 - O juiz não pode, por conseqüência, impedir a respectiva alienação. No<br />

plano jurídico, o executado continua livre para vender o bem, que continua vinculado<br />

ao processo executório. Assim sendo, de nada adianta o executado ou terceiro invocar<br />

a alienação para fins de liberação do bem, pois, no tocante ao processo executivo, a<br />

alienação é ineficaz.<br />

A respeito do tema, invoco a lição do professor HUMBERTO THEODORO<br />

JÚNIOR:<br />

279<br />

“A ineficácia da transferência perante o exeqüente não decorre, no<br />

caso, de uma comum fraude de execução, de maneira que seu<br />

reconhecimento independe de prova ou mesmo da alegação de<br />

qualquer prejuízo efetivo sofrido pelo credor. O ato de disposição<br />

atenta contra uma situação processual, de natureza pública, violando<br />

a função jurisdicional que o Estado exerce no processo. Não há que<br />

se cogitar nem de má-fé do devedor, nem de boa-fé do adquirente. A<br />

transmissão dos bens penhorados, perante a execução será sempre<br />

inoperante” (em “Processo de execução”, 14ª edição, pág. 245a 247).<br />

Na mesma linha é a lição do Professor CELSO NEVES, in verbis:<br />

“O adquirente de bem penhorado obtém a propriedade respectiva,<br />

mas não libera o bem do vínculo processual a que continua sujeito.<br />

Por isso, a responsabilidade do alienante persiste, em termos de<br />

fraude de execução, resquício da adstrição do processual ao<br />

material, não obstante a doutrina tenha assentado a autonomia da<br />

ação, relativamente aos direitos subjetivos, a cuja tutela se dirige o<br />

seu exercício” (em “Comentários ao Código Processo Civil”, vol.<br />

VII, 6ª edição, Forense, págs. 69 e 70).<br />

A jurisprudência também comunga do mesmo entendimento, conforme se<br />

denota a seguir:<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À<br />

EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO<br />

Rev. jurisprud. Trib. Reg. Fed. 2. reg. v. 10, n. <strong>33</strong>, p. 1-<strong>33</strong>9, jan./mar. 2002

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